Juiz anula sentença arbitral que discutiu aluguéis de imóvel após cinco anos de encerramento do contrato

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Wanessa Rodrigues

O juiz Pedro Silva Corrêa, da 29ª Vara Cível de Goiânia, declarou nula sentença arbitral em um caso de contrato de locação de imóvel. A decisão do magistrado foi dada levando em consideração o prazo prescricional nas ações dessa natureza, que é de três anos – a locação do bem se encerrou em 2007, sendo proposta uma ação cinco anos depois. Assim, declarou extinto o cumprimento de sentença. Um primeiro processo arbitral, neste mesmo caso, havia sido anulado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) por cerceamento de defesa.

Conforme narrado nos autos, em 2007, foi instituída pelos exequentes (locadores) uma arbitragem para cobrança de aluguéis e consectários da locação. Na ocasião, foi dado ganho de causa aos locadores. Porém, em razão do desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, essa primeira sentença foi declarada nula pelo TJGO. Os locatários foram representados na ação pelos advogados Luciano Almeida de Oliveira e José Bezerra Costa.

Contudo, após a declaração de nulidade da primeira sentença arbitral, a discussão foi submetida novamente à corte arbitral. Os locatários alegaram, entretanto, estar prescrito o direito à cobrança e que a segunda sentença arbitral desconsiderou a ocorrência da prescrição. Os locadores contestaram os pedidos, alegando que a arguição quanto à prescrição não merece prosperar e aduzindo que não houve cerceamento de defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos é de três anos, nos termos do artigo 206 do Código Civil. Ele observa que, entre o início da contagem do prazo prescricional (2007) e a propositura da segunda demanda arbitral (2012) transcorreu-se o prazo de cinco anos.

O juiz explicou que, quanto ao instituto da prescrição no âmbito do processo arbitral, ao tempo da apresentação da notificação arbitral não havia regramento legal específico dispondo acerca dos efeitos da prescrição. Apenas com o advento da Lei 13.129/2015, que modificou a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), passou a existir no ordenamento jurídico pátrio expressa previsão acerca da instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição.

“Esse panorama doutrinário e normativo permite concluir que a notificação para instituição de juízo arbitral não se assemelha ao protesto judicial para fins de interrupção do prazo prescricional, posto que, ao tempo em que foi ofertada, não havia previsão normativa conferindo-lhe tal efeito, eficácia somente atingida com a edição do diploma”, completou.

Processo: 0451903.10.2012.8.09.0051