Juiz anula questão do CPNU e determina atribuição de pontuação em nota de candidato

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O juiz federal André Luís Maia Tobias Granja, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, determinou a anulação da questão de nº 5 (turno da manhã) da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). O magistrado deferiu tutela provisória para atribuir a pontuação correspondente à pergunta ao candidato que ingressou com a ação.

No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do Escritório Álvares Advocacia, esclareceu que o enunciado da questão estaria incorreto, o que induziu o candidato a erro. Na referida pergunta, pontuou a advogada, se afirmou que “o presidencialismo brasileiro se configura como forma de governo”, quando, na verdade, é sistema de governo.

Em sua sentença, o magistrado explicou que a distinção entre forma e sistema de governo é pacífica e reconhecida pela doutrina majoritária, sendo este um erro material objetivo. “Diante da evidente imprecisão conceitual, há ilegalidade manifesta, razão pela qual a anulação da questão é devida”, disse.

Permanência no certame

Ao apontar outras questões com erro, incluindo outras já anuladas, a advogada salientou que as ilegalidades constantes afetaram diretamente o desempenho do candidato na prova objetiva. E, consequentemente, o seu prosseguimento no certame. Com a anulação, salientou que a nota do autor será majorada, garantindo a sua permanência, com a devida correção de sua prova discursiva.

A advogada fundamentou a demanda no controle da legalidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora. Argumentou que a análise judicial das questões é legítima em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 

Contestação

Em contestação, a Fundação Cesgranrio alegou que teria seguido todas as normas legais e regulamentações do edital do CPNU. Destacou a transparência do processo, a disponibilidade das informações no site e a oportunidade do autor de recorrer administrativamente. A União argumentou que o autor teve acesso ao recurso administrativo e que o acolhimento de seu pedido violaria os princípios da isonomia e segurança jurídica. 

O magistrado salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, no julgamento do RE nº 632853/CE, a impossibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público. Contudo, cabendo-lhe atuar em casos excepcionais, verificada ilegalidade manifesta, como no caso da questão em análise.

Leia aqui a sentença.

809805-81.2024.4.05.8000