Juiz anula processo arbitral no qual houve citação por edital de pessoa falecida

Publicidade

O juiz J. Leal de Sousa, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, decretou a nulidade de processo arbitral em que uma construtora buscava receber um débito de mais de R$ 225,4 mil. O magistrado acolheu impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que foi realizada citação por edital de pessoa já falecida – óbito ocorreu antes mesmo da propositura da reclamação. Além disso, porque não foram esgotados os meios de localização de outro executado na mesma ação.

O magistrado explicou que a morte extingue a existência da pessoa natural e, via de consequência, a sua capacidade para estar em juízo, sendo nula a citação editalícia de pessoa morta. “Mais precisamente, a reclamação arbitral e o respectivo cumprimento de sentença sequer poderiam ter sido promovidos em face do falecido”, disse. Esse é o entendimento que prevalece no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Na impugnação ao cumprimento de sentença, o advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, explicou que os executados, que são pai e filho, foram citados por edital por supostamente estarem em local incerto e não sabido. Contudo, disse que o réu vivo poderia ser localizado no endereço indicado nos contratos firmados com a empresa, que é o mesmo desde a primeira negociação firmada.

Disse que a ausência de citação válida no procedimento arbitral impediu que o réu vivo tomasse conhecimento da ação de cobrança e impediu que os demais herdeiros do seu genitor e a sua genitora pudessem constituir advogado para se defender. Situação, conforme o advogado, que viola os princípios do contraditório e ampla defesa.

Quanto ao executado já falecido, o advogado também suscitou a ilegitimidade passiva. Disse que, na citação por edital, o que se espera é que o réu venha a ter ciência da existência da ação (citação ficta/presumida) o que, obviamente, não é o caso daquele falecido antes ou à época do procedimento. “De modo que não resta alternativa a não ser o reconhecimento da nulidade da sentença arbitral e a ilegitimidade passiva”, disse.

A construtora defendeu a higidez do processo arbitral e a validade da citação editalícia. Destacou que foi, sim, tentada diligência no endereço do imóvel objeto do contrato, a qual restou infrutífera. Quanto ao falecimento de um dos réus, registrou que ele era fiador do seu filho e que o espólio responde pela dívida.

Endereço

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, de fato, houve diligência apenas para o endereço do próprio imóvel objeto do contrato que fundamentou a reclamação arbitral. E que, apesar de ter sido juntada minuta de notificação direcionada ao endereço informado pelo executado no contrato, não há nos autos comprovante de que ela foi efetivamente encaminhada.

Quanto ao réu falecido, ressaltou que é flagrante a nulidade da citação editalícia dele no procedimento arbitral, pois falecido em outubro de 2017, antes mesmo da propositura da reclamação, que ocorreu em setembro de 2021.

Leia aqui a sentença.

5732095-06.2022.8.09.0051