Juiz absolve ex-gestores do Detran-GO, editora e empresário da acusação de improbidade administrativa

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O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra ex-gestores do Detran de Goiás, a ND Editora e Publicidade Ltda. e seu proprietário Joaquim Saeta Filho. O MP apontou supostas irregularidades na compra de materiais de educação de trânsito.

Contudo, segundo o magistrado, não se verificou nos autos a prática de improbidade administrativa supostamente praticada pelos réus. Foi revogada a liminar de indisponibilidade de bens mediante liberação integral do patrimônio dos demandados.

No caso, segundo apontou o MP, foram adquiridos 3,5 milhões de manuais de trânsito mediante inexigibilidade de licitação e contratação direta da referida Editora. Apontou, ainda, a existência de superfaturamento nas compras.

Ao analisar o processo, que já tramita há 8 anos, o magistrado esclareceu que a contratação da gráfica, para o atendimento a uma demanda especializada, pode ser realizada por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, I e II, da Lei n. 8.666/93. Salientou que a alegada violação à lei de licitações, no caso, afigura-se como mera irregularidade administrativa, impassível de corroborar condenações por prática de ato de improbidade. 

Sem irregularidades

Em defesa da ND Editora e de seu proprietário, o advogado Juscimar Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, explicou que ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa. Além disso, que as partes não praticaram irregularidades na ocasião do procedimento de compra direta, pois, tratou-se de situação em que o Poder Público expressamente fez uso de sua discricionariedade para definir o objeto a ser adquirido. Disse que a ND Editora é quem estava apta para fornecer o material, pois possuía a regular exclusividade de confecção, distribuição e comercialização do item. 

Sem prejuízo ao erário, má-fé ou dolo

O magistrado disse em sua decisão que sequer houve comprovação nos autos de prejuízo ao erário em decorrência da referida contratação. Sendo temerário presumir a existência de dano quando o serviço (impressão dos materiais de educação de trânsito) tenha sido efetivamente entregue sem maiores questionamentos.

Além disso, que também não houve demonstração de má-fé ou desonestidade dos requeridos em burlar a lei de licitações. “Muito pelo contrário, pois, à luz da documentação acostada, constatou-se a deflagração de procedimento licitatório de inexigibilidade, revelando nítida tentativa de documentar e justificar a contratação de forma transparente, o que deve ser considerado nos autos para afastar a condenação por ato de improbidade.

“Nessa conformidade, as irregularidades constatadas, apenas pelo MP/GO, no caso concreto, afiguram-se como meras irregularidades administrativas, sequer enquadráveis como atos de improbidade, sendo certo, também, que não houve demonstração alguma de superfaturamento, prejuízo ao erário e de dolo, má-fé ou desonestidade dos corréus”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

5320447-70.2017.8.09.0051