Judiciário reconhece nulidade de questões da prova de Agente de Segurança Prisional de Goiás

Wanessa Rodrigues

A juíza Livia Vaz da Silva, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, reconheceu a nulidade de duas questões da prova do concurso AGEPEN-GO (Agente de Segurança Prisional de Goiás), edital 01/2019- ASP-DGAP, de 24 de julho de 2019. Assim, a magistrada concedeu tutela de urgência para que a banca examinadora atribua a pontuação das referidas questões a uma candidata que está sendo impedida de prosseguir na próxima etapa do certame. E, caso a pontuação seja suficiente, que se proceda a correção da prova discursiva dela.

Advogado Agnaldo Bastos

A candidata é representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Ela narra que se inscreveu no referido concurso público para vaga de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe. Narra que conseguiu 75 pontos na prova objetiva, sendo nove pontos na prova de conhecimentos básicos e 66 na prova de conhecimentos específicos.

Sustenta que está sendo impedida de prosseguir na próxima etapa do certame, porém diz que existem questões objetivas que contrariam a Lei Estadual do Concurso Público do Estado de Goiás. Aduz que duas questões de conhecimentos básicos são passíveis de anulação, por exigir conteúdo não previsto no edital e por exigir valores éticos do servidor público.

Contudo, diz que, se a banca examinadora tivesse reconhecido o vício de tais questões, a nota adequada a permitiria prosseguir nas próximas fases do concursos. Na inicial da ação, o advogado salienta percebe-se que ao ser constatado que houve ilegalidade nas questões, a pontuação que a candidata irá adquirir, permitirá a ela prosseguir nas demais etapas e, principalmente, ter o direito de ter a sua redação corrigida pela Banca Examinadora.

Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu que resta preenchido o requisito necessário para a concessão da tutela. Citou a Lei nº 19.587/2017, que normatiza os concursos públicos em Goiás. A norma prevê situações em que questões devem se anuladas, como em provas escritas objetivas que não apresentem nenhuma resposta correta; com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia; com erro gramatical substancial; ou que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia eventualmente indicada como obrigatória

A juíza disse que, da simples leitura da questão de número 10, nota-se que não consta no conteúdo programático a exigência do Manual de Redação da Presidência da República. Citou, ainda, a questão 12. Nesse caso, ressalta que, confrontando o conteúdo programático, tem-se que nada se pede acerca de fatores de crescimento econômico de Goiás. E lembrou que, no edital, apenas consta tópico relativo a Formação econômica de Goiás e que, apesar de ser requerida realidade econômica, não há nada requerido acerca do crescimento econômico.

Processo: 5008560.60.2020.8.09.0051