Jornada de advogado empregado de empresa pública é vinculada à previsão do edital

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu na última sessão do semestre forense julgamento de recurso que discutia se a jornada de advogado de empresa pública seria a prevista no edital de seu concurso público (8 horas diárias) ou a prevista na lei 8.906/94 (4 horas diárias). Na origem, a ação do reclamante é contra a Caixa Econômica Federal.

O causídico pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras em decorrência de exercer jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, por falta de pactuação de dedicação exclusiva.

A 4ª turma havia conhecido do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para “considerar válida a jornada de trabalho do Reclamante de oito horas diárias e quarenta semanais, conforme prevista no edital do concurso público, não havendo falar em pagamento de horas extras além da quarta diária, pois inaplicável à hipótese o artigo 20 da Lei nº 8906/1994”.

Na SDI – 1, por 7 votos a 5, o colegiado manteve o entendimento da turma, negando provimento ao recurso do reclamante, aplicando o princípio da vinculação ao edital de concurso público e considerou ainda o princípio da boa-fé, já que os advogados já se submeterem ao concurso público sabendo de que esta seria sua jornada.

Processo: 2408-70.2013.5.22.0001