Jorge Kajuru condenado a indenizar governador Marconi Perillo por ofensas

Jorge Reis da Costa, o Jorge Kajuru, terá de indenizar o governador Marconi Perillo, em R$ 20 mil, por danos morais, devido a ofensas em entrevistas. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade de votos, manteve inalterada a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Goiânia, Sebastião José de Assis Neto. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho que considerou que houve excesso no exercício da liberdade de expressão por parte de Jorge Kajuru, “o qual atingiu a honra e a imagem do autor”.

Consta dos autos que Kajuru, em duas entrevistas na Rádio Interativa FM, se referiu de forma ofensiva ao governador e o comparou a criminosos. Em sua apelação cível, Kajuru alegou “não ter extrapolado o limite do razoável, exercendo sua liberdade de expressão”. Porém, ao analisar os autos, o relator considerou não ser esse o caso já que, em seu entendimento, Kajuru proferiu “expressões ofensivas, o que não configura mera crítica permitida pela liberdade de expressão”.

Delintro Belo ressaltou que a vida política e pública de uma pessoa não justifica agressão moral. “A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e a moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender de forma a insultar a respeitabilidade inata de todo indivíduo”.

Cerceamento de defesa
Kajuru também buscava a anulação da sentença ao argumentar que o juiz não analisou a tese levantada em sua defesa, referente ao seu estado de saúde na época da entrevista. No entanto, o juiz explicou que o artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC) “autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando este verificar que os autos foram suficientemente instruídos, com elementos de prova documental hábeis a formar seu convencimento”.

O magistrado esclareceu que, dessa forma, o juiz não necessita analisar todas as teses e dispositivos legais usados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão, apontando os motivos de seu convencimento, o que, em sua análise, aconteceu no caso. Fonte: TJGO

Processo 201091291209