Jardineiro tem direito a adicional de insalubridade por exposição a ruído, entende TRT-GO

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Jardineiro terceirizado de uma universidade receberá adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao manter condenação de uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador que executava as atividades em ambiente com ruídos.

A empresa de terceirização de serviços, no recurso ordinário apresentado ao TRT-18, tinha como objetivo anular a condenação ao pagamento pelo adicional de insalubridade. Alegou que, como jardineiro, o trabalhador tinha como atribuições o manejo de plantas, roça de gramados, varrição de calçadas, plantação de sementes e mudas no solo, além de forrar e adubar as plantações.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, considerou que a caracterização da insalubridade deve ser apurada por perito designado pelo juízo de primeira instância, conforme previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. No caso, prosseguiu o magistrado, a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho concluiu que o trabalho do jardineiro era executado em ambientes considerados insalubres por ruídos, justificando o enquadramento legal do adicional de insalubridade em grau médio (20%).

Cesar Silveira explicou que o laudo pericial é um meio de prova contendo parecer de um profissional acerca dos fatos verificados com interpretação técnica. Ele prosseguiu explicando que com base nesse documento o juiz pode formar seu convencimento, valorando as informações contidas no parecer. “Por outro lado, é bem verdade que o juiz não está adstrito à referida prova pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probantes produzidos nos autos”, afirmou.

O magistrado entendeu que, no caso, as conclusões do laudo pericial foram devidamente fundamentadas, não sendo desconstituídas por outros meios probatórios. Ele destacou que não houve produção de prova oral, por ter sido dispensada pelas partes. Por fim, negou provimento ao recurso e manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional.

Processo: 0010626-70.2019.5.18.0007