Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação pessoal do devedor de alimentos em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão quando o réu já tiver constituído advogado e praticado diversos atos processuais, mesmo que a procuração judicial não inclua poderes especiais para o recebimento de comunicações processuais.
O colegiado reiterou que, como regra geral, a intimação pessoal do devedor é necessária, inclusive por meio de advogado com poderes específicos para esse fim, sobre a obrigação de pagamento dos alimentos e a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento. No entanto, no caso analisado, diversas circunstâncias indicam que o devedor teve ciência clara da ação e, através de seu advogado, exerceu o contraditório e participou normalmente do processo.
Conforme os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório da decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para que este pagasse, comprovasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade absoluta de quitar o débito.
Subsequentemente, o devedor apresentou aos autos uma procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou uma exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, que então impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.
O devedor alegou que a constituição do advogado e o ingresso nos autos tiveram como único propósito a apresentação da exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, observou que, no EREsp 1.709.915, a Corte Especial estabeleceu que o comparecimento espontâneo do réu pode ser configurado, entre outras situações, pela apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais concedidos ao advogado para receber citação.
No caso em questão, além da exceção de pré-executividade, os advogados continuaram atuando no processo e realizaram a defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto à impossibilidade de prisão civil do devedor.
A ministra concluiu que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias apresentadas, supriu a necessidade de intimação pessoal, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC.
Nancy Andrighi destacou a importância de que a primeira intimação do devedor de alimentos seja pessoal, dado o impacto significativo do inadimplemento. No entanto, observou que “as demais intimações, referentes às parcelas da dívida alimentar que vencerem durante o cumprimento de sentença, podem ser efetivadas de maneira válida na pessoa do advogado constituído”.
Ela finalizou afirmando que, com a primeira intimação pessoal, o devedor tem ciência clara de que o credor optou pelo rito de coerção pessoal e que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá levar à decretação da prisão civil. Com isso, o habeas corpus foi negado.