Interessados podem se manifestar sobre a concessão de intervalo intrajornada no trabalho de seis horas

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) convocou os interessados (pessoas, órgãos e entidades) em se manifestarem sobre a concessão de intervalo intrajornada em casos de jornada de seis horas. O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0011639-86.2023.5.18.0000, no qual será examinada a seguinte questão jurídica: “Jornada de seis horas. Sobrelabor habitual. Intervalo Intrajornada. Fixação ou não de quantitativo mínimo de horas extras para incidência do item IV da Súmula nº 437 do C. TST. Tese jurídica prevalecente nº 7 do TRT18”.

Figura em azul com o seguinte texto: IRDR Concessão de intervalo intrajornada para jornadas de trabalho de seis horasA informação consta de Edital de Intimação expedido em 4 de agosto pelo desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, relator do IRDR, para que os interessados se manifestem sobre o tema, “indicando o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.” Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências amicus curiae necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.

IRDR

Ao acolher a instauração do IRDR, o desembargador entendeu que o número de processos já ajuizados no TRT-18 e a potencial possibilidade de novas demandas sobre o tema é o bastante para entender satisfeito o requisito da repetitividade. O relator disse que diversos empregados se sujeitam à jornada de seis horas diárias, mas realizam horas extras habituais, a exemplo dos bancários e dos atendentes de telemarketing.

Geraldo Nascimento salientou que a Tese jurídica prevalecente nº 7 do TRT18 tem sido interpretada e aplicada de maneira conflitante, tanto pelos juízes de primeiro grau quanto pelas turmas julgadoras deste Regional. Para ele, essas decisões conflitantes têm apresentado efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. “Enquanto algumas decisões reputam que deve ser aferido um tempo mínimo de sobrelabor para que haja incidência do entendimento sumulado do TST, outras seguem firme no sentido de não haver nenhuma limitação para a concessão do intervalo de 1 hora se ultrapassada a jornada de 6 horas”, considerou.

O IRDR foi instaurado após o desembargador Mário Bottazzo solicitar a análise da questão jurídica com fundamento na manifestação da Comissão de Aperfeiçoamento de Técnicas Pertinentes ao Sistema de Precedentes do TRT18. A comissão identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do TRT-18 quanto à aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 07. O Pleno acolheu a instauração do incidente.

Leia a íntegra do Edital. *Tese Jurídica Prevalecente TRT-18 07

“JORNADA DE SEIS HORAS. SOBRELABOR HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS PARA INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 437 DO COL. TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de trabalho de 6 (seis) horas é devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora apenas quando o labor extraordinário for superior a 30 minutos.”

Processo: 0011639-86.2023.5.18.0000 CG/JA/FV