Instituição de ensino não pode jubilar aluno sem respeitar direito de defesa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB), mantendo a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou que fossem adotadas as providências necessárias para o imediato reingresso de um aluno no curso de História da Universidade de Brasília (UnB), sendo-lhe assegurados todos os direitos daí decorrentes.

A FUB sustentou que o desligamento do estudante da instituição de ensino se deu pelo não cumprimento das metas estabelecidas nos três semestres cursados, com créditos e notas inferiores ao exigido, não apresentando justificativas para o baixo comprometimento com o curso. A Fundação alegou ainda foram respeitados a ampla defesa e o contraditório, pois houve comunicação sobre o desligamento do estudante. O aluno apresentou recurso, mas fora do prazo, sustentando que não conhecia as condições estabelecidas pelos órgãos da universidade.

O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, esclareceu que a orientação jurisprudencial do TRF1, assim como a do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), entende que é ilegítimo o ato de jubilamento de instituição de ensino sem que o estudante tenha oportunidade de exercício do direito de defesa. “A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tal entendimento, razão por que nego provimento ao recurso de apelação”, afirmou o relator.