INSS terá de conceder pensão por morte integral a uma viúva com esquizofrenia paranoide

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de conceder a uma viúva com esquizofrenia paranoide pensão por morte correspondente a 100% do valor da aposentadoria recebida em vida pelo marido. A autarquia havia concedido o benefício em valor inferior. O juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck, da Vara das Fazendas Públicas de Rubiataba, em Goiás, determinou a revisão, com efeitos financeiros a partir da data do óbito e pagamento das diferenças devidas. 

No pedido, a advogada Leidiane Pires Rodrigues explicou que a mulher foi casada por mais de 50 anos e dependia economicamente do marido. Disse que, apesar de sua condição de pessoa com deficiência intelectual, conforme diagnóstico médico de retardo mental leve (CID F70.1) e esquizofrenia (CID F20.0), o INSS não aplicou o percentual de 100% previsto na legislação para dependente inválido. 

Em contestação, o INSS sustentou que o óbito ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), de modo que a pensão foi concedida conforme as novas regras de cálculo trazidas pela referida norma. Afirmou, ainda, que não há comprovação de invalidez da autora.

No entanto, ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que laudo pericial, elaborado por médico especialista, atestou que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide,  enfermidade de natureza crônica e irreversível. E apresenta déficit cognitivo, embotamento afetivo, ausência de crítica e iniciativa, sendo incapaz de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa desde junho de 2020.

Neste sentido, ressaltou que, ainda que a incapacidade total tenha sido fixada a partir de junho de 2020, há de se considerar que, conforme o próprio perito assinala, a doença apresenta evolução arrastada e progressiva. Com histórico clínico compatível com o agravamento das limitações antes mesmo do óbito do instituidor. Tal conclusão coaduna-se com a idade avançada da autora (83 anos), ausência de atividade laborativa e histórico médico anterior. 

Além disso, explicou que a condição de dependência do filho maior inválido ou cônjuge incapaz pode ser considerada mesmo se a invalidez for declarada após a maioridade, desde que seja anterior ao óbito do instituidor. “Nessa linha, havendo nos autos elementos que apontam a existência de quadro incapacitante já presente ao tempo do óbito, e ausente qualquer prova que afaste a presunção de dependência econômica, impõe-se reconhecer o direito à integralidade do benefício”, completou.

Leia aqui a sentença.

5073510-67.2022.8.09.0032