INSS é condenado a indenizar segurada por demorar quase três anos para retomar benefício

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Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma mulher por demora na implantação do benefício. Ela já era segurada da previdência há oito anos e teve o benefício suspenso. Após a interrupção, o INSS demorou quase três anos para retomar os pagamentos. A decisão é do juiz federal Thadeu José Piragibe Afonso, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa, no interior de Goiás.

Os advogados Igor Leonardo da Silva Orlando e Christiano Gomide Martins explicam na inicial do pedido que a mulher não exerce nenhuma atividade laborativa devido a seu estado precário de saúde. Ela começou a receber o benefício em 2009, sendo o pagamento interrompido em 2017 por falta de período de carência. Salienta que o benefício foi indevidamente cessado após o gozo ininterrupto por mais de oito anos.

Foi protocolizado pedido administrativo, julgado procedente em 2019. Contudo, segundo os advogados observam, mesmo com o deferimento, a carta de concessão somente fora emitida em junho de 2020, ou seja, aproximadamente dois anos e 10 meses depois da cessação equivocada. O que ocorreu por meio de Mandado de Segurança.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero indeferimento ou cessação de benefício configura típico exercício da função administrativa desempenhada pela autarquia. Não havendo que se falar em danos morais simplesmente porque o ato foi revisto em qualquer instância revisora, seja administrativa ou judicial. Contudo, o caso em questão, segundo aponta o magistrado, tem peculiaridades que permitem a chegada à conclusão diversa.

Conforme o magistrado, as provas coligidas com inicial revelam que muito distante de uma atuação administrativa comum, o requerimento de benefício foi enredado por uma série de falhas reprováveis e inadmissíveis. Começando por um erro crasso na análise administrativa de primeira instância e terminando com a excessiva demora no cumprimento das determinações da instância recursal.

“Não fosse o ajuizamento de Mandado de Segurança para determinar o cumprimento de decisão proferida no âmbito do próprio INSS, é de se presumir que a autora estaria desprovida dos pagamentos até o presente momento, havendo indubitável atuação estatal danosa”, ressalta o juiz federal em sua decisão.

Sobre o dano moral, o magistrado salientou que a beneficiária, ao ver sua única fonte de renda ser suprimida injustificadamente, sofreu agruras que desbordam do mero aborrecimento decorrente das intrincadas relações sociais. Já o INSS, infringiu pauta comezinha, deixando de evitar, quando podia e devia, o fato em evidência, uma vez que a ela competia conferir a identidade do requerente de benefício social com mais acuidade.