INSS é condenado a conceder auxílio-doença a trabalhador que comprovou incapacidade em período que ainda era segurado

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Wanessa Rodrigues

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença a um trabalhador que é portador de doença crônico-degenerativa. O pedido havia sido negado em primeiro grau sob o fundamento de ausência do cumprimento do requisito da qualidade de segurado, conforme data de início da incapacidade (DII) fixada em laudo pericial.

Contudo, ao seguirem voto do relator, juiz federal Francisco Valle Brum, os magistrados observaram que o trabalhador comprovou que a incapacidade ocorreu quando ele ainda era segurado. A data fixada na DII foi alterada levando em consideração exames realizados anteriormente com o mesmo prognóstico. 

Ao ingressar com recurso, o advogado Renato Brito Silva explicou totalmente diferente da que realmente seria. No documento consta a DII como sendo agosto de 2020. Mas, segundo comprovado por meio de documentação, a data correta seria junho 2019, quando o trabalhador ainda estaria em gozo da qualidade de segurado.

O advogado salientou que, na data apontada como correta, foi observado o mesmo prognóstico que no último exame médico. Assim, salientou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo levar em consideração todas as provas juntadas aos autos para formar seu convencimento. O que, na hipótese, não ocorreu.

Ao analisar o recurso, o relator disse que o trabalhador juntou aos autos documentação médica (relatórios, laudos, exames e receituários médicos), datada dos anos de 2018, 2019 e 2020, que comprova a existência e o tratamento da doença. E que, levando em consideração essa documentação, a DII fixada pelo laudo médico merece reparo. Sendo que a mesma patologia consta em ambos os exames.

Auxílio-doença

Diante desse cenário, o magistrado observou que o último vínculo empregatício firmado pelo trabalhador ocorreu entre o período de novembro de 2018 a janeiro 2019. Ou seja, levando em consideração a data correta da DII, ela ainda se encontrava no gozo da qualidade de segurado.

Estando, assim, abrangido pelo período de graça, nos termos do art. 15, II, §4º, da Lei n° 8.213/91. “Sendo assim, considerando que sua incapacidade é parcial e temporária, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença”, completou.