INSS é condenado a complementar, com recursos da União, aposentadoria de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A

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Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado complementar, mediante recursos financeiros repassados pela União, aposentadoria de um ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). O benefício constitui diferença entre o valor da aposentadoria e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal vinculado à RFFSA, a época de sua inatividade, e suas subsidiárias.

Advogado Égonn Victor Lourenço Brasil.

A decisão é do juiz Federal Fernando Cleber de Araújo Gomes, da 16ª Vara da Justiça Federal em Goiás. O ex-ferroviário foi representado na ação pelo advogado Égonn Victor Lourenço Brasil, do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados. União e INSS alegaram ilegitimidade passiva, ausência de requerimento administrativo e prescrição.

Conforme consta na ação, o ex-ferroviário, aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), laborou na RFFSA durante o período de 06 julho de 1973 a 22 de fevereiro de 1996, na função de artífice via permanente nível 213 (ferroviário). Ele percebe aposentadoria por tempo de contribuição.

Porém, não foi garantida a ele a complementação de aposentadoria devida pela União, constituída pela diferença entre o valor da sua aposentadoria e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de modo a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Ao formular o pedido, o advogado explicou que o ex-ferroviário faz jus à complementação da aposentadoria instituída pelo Decreto-Lei nº 956/69 e estendida pelas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. Isso porque, o aposentado detinha a condição de ferroviário em data imediatamente anterior ao início do benefício.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz federal citou as normas que definem o direito à complementação de aposentadorias, concebido para assegurar a permanente paridade com a remuneração devida aos servidores da ativa. Assim, determinou o complemento das prestações vincendas de aposentadoria consoante a sistemática resultante da incidência conjunta dos artigos 1º da Lei 8.186/91 e 1º da Lei 10.478/02, de modo a assegurar exata correspondência entre o benefício previdenciário e a remuneração que seria devida ao ferroviário se em atividade estivesse.

Citou, ainda, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização sobre a de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, à época da inatividade, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118 da Lei 10.233/01.

Marco cronológico
O magistrado lembrou que o direito à complementação de aposentadoria devida a ferroviário admitido até 21 de maio de 1991 não foi reconhecido em caráter retroativo. Bem ao contrário, teve sua repercussão financeira claramente definida pela Lei 10.478/02 como iniciando “a partir de 1º de abril de 2002” (art. 2º). Assim, declarou a válida a adoção da data veiculada no art. 2º da Lei 10.478/02 como marco cronológico gerador de efeitos financeiros para as pessoas contempladas com o advento desse último diploma legal.

Processo n.: 0028588-61.2019.4.01.3500