Wanessa Rodrigues
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 7.839,90 a um consumidor que teve a bolsa de mão furtada enquanto fazia check-in no Aeroporto Santa Genoveva. Além de R$ 1 mil, valor referente ao dano material. A decisão é do juiz federal substituto Rodrigo Gonçalves de Souza, da 14ª Vara – Juizado Especial Cível, da Seção Judiciária de Goiás.
O passageiro, representado na ação pelo advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto, do escritório Rocha, Paiva e Picanço Advogados, relata que, em novembro de 2017, estava no balcão de uma companhia aérea, no Aeroporto Santa Genoveva, para fazer check-in. Deixou a bolsa de mão no carrinho ao lado de onde estava e, após assinar os documentos para embarque, observou que sua valise não mais estava onde havia deixado, tendo sido furtada.
Em sua contestação, a Infraero alegou que o Boletim de Ocorrência (BO) não tem força para comprovar que os bens citados na inicial estavam na valise subtraída e que não se pode negar que a atitude do autor foi desatenta e preponderante para a perda da valise. Além disso, que a empresa não pode ser condenada por responsabilidade de fornecer segurança no aeroporto e que somente tem a responsabilidade de fornecer a infraestrutura necessária para abrigar os órgãos.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado disse que a prestação e utilização de serviços de transporte aéreo caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não sendo diferente em relação à Infraero. Assim, a empresa prestadora do serviço de infraestrutura aeroportuária obriga-se a indenizar os respectivos usuários em virtude de danos materiais e morais causados pela ineficiência nos serviços ocorridos dentro dos aeroportos que estão sob sua administração.
O juiz explica que, comprovado o nexo de causalidade entre o mau funcionamento do serviço e a lesão experimentada pelo usuário, tem-se configurada a responsabilidade objetiva para as entidades prestadoras de serviços públicos que causem danos a terceiros. No caso dos autos, as imagens fornecidas em mídia (CD) demonstram que houve a efetiva ocorrência de furto/roubo. Além disso, o BO lavrado pela parte autora comprova a subtração dos objetos.
O consumidor, segundo observou o magistrado, comprovou, de forma inequívoca, os danos materiais sofridos no valor de R$ 7.839,90. Os objetos perdidos pelo consumidor foram um Ultrabook Sony Vaio; dinheiro em espécie; bolsa de mão Swiss Army; óculos de sol Oakley Holbrook, e carregador de celular S8. O juiz observa que os valores individuais dos itens apontados sequer foram impugnados especificamente na contestação.
Danos morais
Quanto aos danos morais, o magistrado disse que incumbe à Infraero, como agente responsável pelo exercício e pelo risco de sua atividade, o pagamento de indenização decorrente de eventual falha na prestação do serviço.