Indenização: condomínio terá de pagar valor de imóvel a moradora por barulho e mau cheiro de estação de esgoto

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Em virtude da construção e funcionamento de uma estação elevatória de esgoto, um condomínio residencial de Goiânia foi condenado a indenizar uma moradora do empreendimento o valor do imóvel em que ela reside. A parte alegou mau cheiro e barulhos diários oriundos da obra, que foi concluída ao lado da casa da autora. Além disso, o condomínio terá de pagar danos morais de R$ 20 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Os magistrados seguiram voto divergente do desembargador Itamar de Lima, que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido. Alternativamente ao pagamento do valor do bem, o redator determinou que o condomínio conceda à moradora outro imóvel, de idênticas características, em local não afetado pela obra em questão.

Segundo esclareceu o advogado Plínio Rocha de Oliveira, houve cerceamento de defesa na sentença de primeiro grau. Isso porque, apesar da parte pugnar pela realização de audiência de instrução e julgamento, arrolando testemunhas inclusive, o juízo julgou os autos de forma antecipada, sem a realização da referida audiência. Além disso, não considerou documentos apresentados.

O advogado disse, ainda, que o magistrado considerou o barulho na obra é inerente a sua realização, sendo possível constatar a necessidade da instalação da rede de esgoto, solicitada pela Saneago, para o uso da moradia dos demais condôminos, bem como da própria autora. Contudo, ressaltou que a obra já está concluída e que o barulho é proveniente do funcionamento das bombas da estação, que fazem o bombeamento de todo o esgoto produzido pelo condomínio.

O condomínio demandado alegou que o recebimento da obra pela Saneago seria suficiente para atestar que “foram observados todos os ditames pertinentes aos projetos e execução da obra”. Contudo, em seu voto, o desembargador ressaltou que tal circunstância não é suficiente para afastar a irregularidade apontada pela recorrente no que tange à inobservância do distanciamento devido dos demais imóveis.

Mau cheiro e o barulho

Salientou, ainda, que, da simples análise das fotografias acostadas ao processo, é possível perceber que a dita estação elevatória é praticamente “colada” ao muro da casa da requerente. Não havendo, segundo disse, como afastar a conclusão de que o mau cheiro e o barulho dali oriundos são de fato perturbadores para aqueles que com eles convivem.

Ponderou que o barulho que embasa o pleito indenizatório é aquele experimentado todos os dias pela autora, por força do funcionamento da estação elevatória, evidenciado nos autos mediante juntada de áudio. Disse que, embora não desconheça a importância da obra para a coletividade, é certo que tal benefício coletivo não pode ser implantado através do sacrifício de um único morador.

“Todo esse arcabouço fático torna certa a configuração de danos morais, eis que os abalos experimentados suplantam e muito o mero dissabor, considerando que o sonho da casa própria acaba por transmutar-se em verdadeiro pesadelo”, completou o desembargador no voto divergente.

Leia aqui o acórdão.

5504836-20.2022.8.09.0051