Indeferido pedido de liberdade condicional de preso que cometeu falta grave

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás para indeferir pedido de livramento condicional da pena de réu com falta grave em seu registro prisional.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás havia entendido que o indeferimento do benefício significaria uma dupla punição, uma vez o sentenciado já tinha sido penalizado disciplinarmente pela fuga da unidade prisional, concedendo o seu livramento condicional.

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o entendimento do STJ é de que a prática de falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.904 – GO