Ibedec alerta para decisão do STJ que impede negativação após aviso apenas por e-mail

Publicidade

Visando proteger o consumidor inadimplente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.

Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Ibedec), a notificação enviada apenas por e-mail ofende o CDC, pois o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

Ela citou a Súmula 359 do STJ, que dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, ou seja, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal.

Aviso de recebimento

Para o Ibedec, é importante esclarecer que a Súmula 404 do STJ, dispensou o aviso de recebimento (AR), o que já prejudicou sobremaneira o consumidor devedor.

“Diante disso, aquele consumidor que teve seu nome negativado e foi notificado por e-mail, poderá procurar o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito, além de pedir indenização pelo abuso”, frisa o instituto.