Hurb é condenada a restituir e indenizar consumidores por descumprir oferta de viagem internacional

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A Hurb Technologies S/A (antigo Hotel Urbano) terá de restituir e indenizar três consumidores por descumprimento de oferta de viagem internacional. No caso, eles adquiriram pacotes na modalidade “data flexível”, contudo o serviço não foi disponibilizado. A empresa terá de reembolsar os autores em mais de R$ 8,3 mil, além de pagar, para cada um deles, R$ 3 mil, a título de danos morais. 

A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Yorranna Rafaela Silva Cunha, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. Os consumidores são representados na ação pela advogada Bárbara Augusta Resende Alves Duarte, do escritório Franco e Cicari Advogados e Associados.

No caso, os consumidores adquiriram pacotes de viagem para a Itália, na modalidade “data flexível”, com transporte aéreo e hospedagem incluídos. Após a compra, eles indicaram  as três possíveis datas para que a viagem ocorresse – entre maio e junho de 2023. Porém, a empresa não cumpriu a prestação do serviço.

Explicaram que, antes da data marcada, foram informados sobre a indisponibilidade dos serviços contratados, sem qualquer previsão de readequação ou cumprimento da oferta. Diante disso, decidiram cancelar o pacote, em fevereiro do ano passado, seguindo os procedimentos estabelecidos pela empresa.

Ao analisar o pedido, a juíza leiga apontou que a empresa não foi capaz de refutar de forma satisfatória os fatos narrados pelos autores e não provou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. 

Ponderou que, sem motivo resultante de fortuito externo, a empresa adiou, repetidamente, a marcação da viagem, como tem feito com diversos clientes na mesma situação. Nesse sentido, disse que, diante do dever de lealdade contratual, a empresa deveria respeitar alguma das datas indicadas no ato da compra.

Desorganização

A juíza leiga observou que toda a situação se deu em virtude da desorganização da demandada, que resolveu vender uma grande quantidade de pacotes de viagens por valores consideravelmente abaixo do habitual sem ter garantias de que conseguiria cumprir com os contratos que firmou nestes termos. Assim, no mínimo, assumiu o risco ao comercializar serviços além de sua capacidade. 

Em relação ao dano moral, disse que “embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo.”

Leia aqui a sentença.

6008421-52.2024.8.09.0051