Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima (foto) reformou sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, que determinou José Mário Guerreiro a pagar valor que deixou de ser cobrado pela Celg Distribuição S/A (Celg D), no período entre abril de 2002 e novembro de 2005. Consta dos autos que, durante esse período, devido a uma fraude no medidor, a empresa não registrou o consumo de 27.895 kWh.
José Mário interpôs recurso contra a sentença, que havia determinado o pagamento da dívida e a interrupção dos serviços da empresa na propriedade enquanto não se fosse realizado o pagamento. Segundo ele, a diminuição do consumo no período deveu-se à redução das atividades rurais. Argumentou ainda que havia solicitado à Celg a troca do medidor e que não pode ser permitido o corte de energia sobre débitos antigos.
O desembargador entendeu que a dívida tem de ser paga, já que foi comprovada a fraude no medidor pelo funcionário eletricista que, inclusive, tirou fotos do aparelho de By-Pass instalado no relógio, que permitia apenas o registro parcial do consumo. O magistrado explicou que, embora José Mário tenha afirmado que não tinha conhecimento da irregularidade no medidor, ele é o responsável por todos os danos causados por ilícitos ocorridos em sua propriedade. Segundo Itamar de Lima, não existem “motivos para alterar a sentença censurada, pois não há nos autos elementos suficientes para descaracterizar a irregularidade encontrada no medidor de energia”.
Quanto à interrupção do fornecimento de energia, o desembargador julgou que não poderia acontecer. Segundo ele, “é inviável o corte de abastecimento de energia elétrica, em razão de débitos antigos, em relação aos quais a companhia deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança”. Fonte: TJGO