O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Cornélio Alves, concedeu tutela de urgência que autoriza um homem de 35 anos a realizar sua inscrição no processo seletivo para preenchimento de vagas do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado e prosseguimento nas demais fases do concurso, ao menos até o julgamento do mérito da ação.
Representado no processo pelo advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, ele contou que, no dia 20 janeiro de 2023, foi publicado o Edital do concurso público para provimento de cargos nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. O certame está sendo conduzido pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e as inscrições ocorreram entre os dias 23 de janeiro de 22 de fevereiro.
O Edital nº 01/2023 definiu 21 e 35 anos como idades mínimas e máximas respectivamente para o cargo para candidatos civis, a exceção é para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN. Ocorre que, ao tentar efetuar sua inscrição, o candidato foi impedido de prosseguir, pois ao inserir sua data de nascimento, qual seja, 06 de setembro de 1987, percebeu que o site limitou a inscrição aos candidatos nascidos antes de 01 de janeiro de 1988.
Para ele, isso viola o direito líquido e certo dos candidatos com 35 anos de ingressarem no referido concurso, bem como contraria a decisão em sede de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme apontado no processo, atualmente o recorrente está com 35 anos, devendo completar 36 anos apenas em setembro deste ano, preenchendo, portanto, o requisito para a investidura no cargo pretendido. “Diante disto, resta comprovado que ele foi impossibilitado de realizar a inscrição no concurso, que lhe acarreta danos irreparáveis, incorrendo em evidente ilegalidade”, frisa o advogado, citando que a regra dos 35 anos não vale para os candidatos que já integram a PM e o Corpo de Bombeiros.
Além disso, ele sustentou que a limitação de idade para ingresso em cargo público somente se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não podendo o edital obstar o ingresso de candidato que tenha apresentado condições físicas e mentais suficientes para o exercício da função de policiamento, como é o caso do autor da ação.
Ao analisar o caso, o relator ponderou que as exigências contidas em editais de certames que trazem diferenciação de idade para civis e militares afrontam o princípio da isonomia, uma vez que privilegia candidatos militares em desfavor dos civis. “Desse modo, resta demonstrado neste momento a fumaça do bom direito com a discriminação ilegal imposta pela Administração ao fixar limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares”, ponderou o julgador.