Homem condenado a 12 anos por homicídio consegue direito a prisão domiciliar para cuidar dos filhos e esposa com câncer

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Wanessa Rodrigues

Um homem condenado a 12 anos pelo crime de homicídio e que cumpriu apenas 7% da pena em regime fechado conseguiu na Justiça o direito de progressão antecipada para prisão domiciliar para poder cuidar dos filhos e da esposa que está com câncer de mama. A decisão foi dada pelo desembargador Ivo Favaro, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O reeducando deve deixar o Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia nesta segunda-feira (28/09).

O juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Capital havia indeferido os pedido de prisão domiciliar e concessão antecipada de progressão do regime. Contudo, o desembargador, levou em consideração o fato de a esposa do reeducando estar com a saúde debilita. Além do fato de o condenado cumprir pena por um único crime e não ter antecedentes criminais.

No pedido, o advogado Thiago Huascar diz que o reeducando pretende o resgate em sua casa, nos termos do artigo 117 da Lei 7.210 (Lei de Execuções Penais). Alegou que o preso pai de família e imprescindível aos cuidados dos filhos menores, pois a esposa está com a saúde debilitada e que cumpre pena por um único crime, sem outras passagens em seus antecedentes.

Ao analisar o caso, o desembargador explicou que, conforme a Lei de Execuções Penais, terá direito ao recolhimento em residência particular o condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto que tem filho menor ou deficiente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê a concessão da prisão domiciliar também para o condenado em cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado, quando as circunstâncias particulares do caso o recomendarem.

O magistrado disse que o reeducando em questão demonstrou situação excepcional a justificar o afastamento da norma legal. O desembargador lembrou que é sabido que a prisão domiciliar humanitária para cuidado familiar exige a imprescindibilidade da presença do encarcerado no ambiente doméstico. E, para que seja concedida, faz-se necessária a comprovação da necessidade dos filhos.

No caso em questão, a mulher do reeducando está com a saúde debilitada, acometida de doença grave. Além disso, parecer psicossocial aponta a inexistência de qualquer outra pessoa que possa fornecer os cuidados indispensáveis de que os menores necessitam.

O desembargador disse, ainda, que ao contrário do que a aponta o juízo da execução, o fato de ter cumprido apenas 7% da sua pena não tem o condão de afastá-lo. Considerados os princípios da dignidade da pessoa, proteção integral da criança, prioridade absoluta e melhor interesse do menor.