Grupo Nelore garante antecipação dos efeitos da Recuperação Judicial e aplicação de stay period

Publicidade

O juiz Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, em respondência na 1ª Vara Judicial de Itapuranga, em Goiás, concedeu tutela de urgência para determinar a antecipação dos efeitos de Recuperação Judicial, com a aplicação do stay period, ao Grupo Nelore, com sede naquele município. Com isso, todas as ações execuções sujeitas à recuperação judicial devem ser suspensas por 180 dias.

Além disso, o magistrado decretou a essencialidade de bens listados pelo grupo (como veículos, imóveis e maquinários), a fim de que sejam mantidos na posse dos requerentes. Sendo proibidas eventuais constrições judiciais (penhoras, arrestos, etc.) ou extrajudiciais (consolidação da propriedade, leilão, adjudicação, etc.). Bem como o prosseguimento de atos expropriatórios, durante o stay period.

Os advogados Aurélio Fernandes Peixoto e Divino João Pinheiro Neto explicaram que a Ação de Recuperação Judicial foi protocolizada no último mês de maio. Contudo, até o momento, está pendente de análise. Neste sentido, disseram que, até que fique estabelecido processamento da recuperação e inclusão dos débitos, é necessário que haja o sobrestamento de todos os atos de constrição e expropriação.

Isso porque existem inúmeras execuções de títulos que possuem como garantias de imóveis rurais, que são bens essenciais. Citaram que, recentemente houve adjudicação de um dos imóveis do Grupo, em favor de credor concursal. Observaram, porém, que o bem em questão é essencial à manutenção da atividade e fundamental no soerguimento do grupo empresarial.

Atualmente, segundo os advogados, o Grupo Nelore explora a atividade de pecuária, criação de gado de corte, comércio de combustíveis, bem como, fabricação, comércio e distribuição de produtos voltados à nutrição animal. Contudo, passa por crise financeira.

Bens essenciais

Conforme observou o magistrado, os bens apresentados (caminhões e semi-reboques, além de maquinário e de imóveis rurais utilizados na criação de gado) se revelam essenciais à atividade desempenhada. De modo que, caso sofram eventual constrição, seja judicial ou extrajudicial, podem prejudicar o objetivo do processo recuperacional e o restabelecimento da empresa. A essencialidade foi decretada a fim de resguardar a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores.

Adiantamento do stay period

Em sua decisão, o magistrado explicou que a Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial (LRF) – prevê como termo inicial do stay periodo o deferimento do processamento da recuperação judicial. Contudo, salientou que, em algumas situações, o intervalo de tempo necessário para providenciar documentações, é suficiente para que haja risco de esvaziamento do ativo operacional da empresa, tornando a recuperação judicial inviável.

À vista disso, disse que firmou-se na jurisprudência o entendimento de ser possível a concessão do stay period como tutela de urgência, antes mesmo do preenchimento dos requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/2005 e da constatação prévia realizada. Isso desde que demonstrada a urgência, visando a manutenção da atividade empresarial.

“Diante disso, é possível que o juízo da recuperação judicial, mesmo antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, conceda a tutela de urgência e antecipe o início do stay period ou suspenda atos expropriatórios, como no presente caso”, completou.

Leia aqui a decisão.

5376951-47.2024.8.09.0085