Granjeiro será indenizado pela Enel por morte de 19 mil frangos após interrupção de energia

Publicidade

Um granjeiro que teve prejuízos com a morte de mais de 19 mil aves mortas após interrupção de energia elétrica será indenizado pela Enel – Goiás em R$ 132.706,70, por danos materiais. A sentença é do juiz Denis Lima Bonfim, da 1ª Vara Judicial (Cível, Criminal – crime em geral e execuções penais – e da Infância e Juventude) da comarca de Itaberaí. O magistrado observou que “restou demonstrado que a falta de energia elétrica ocasionou o desarme do disjuntor do exaustor no aviário, gerando a morte de aves por stress calórico”.

O autor da ação sustentou que possui dois galpões de criação de aves situados na Fazenda Conceição, zona rural do Município de Itaberaí, e que mantém parceria avícola com a Empresa São Salvador Alimentos S.A. Alegou, ainda, que o fornecimento de energia elétrica na propriedade foi interrompido no dia 24 de janeiro de 2019, iniciando por volta da meia-noite, e por apenas algumas horas. Neste mesmo dia, nova interrupção foi constatada ao meio-dia e meia, com o restabelecimento às 16 horas. Por conta disso, o granjeiro disse que perdeu 19.195 aves, causando-lhe prejuízo financeiro no valor de R$ 129,241,41, e mais R$ 3.465,29, inerentes às mortes dos frangos.

Ao analsiar o caso, o magistrado ressaltou que ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, já que o evento danoso (morte dos frangos), pela própria declaração da Empresa São Salvador Alimentos S.A, que atua em parceria com o autor, e vistoria da Agrodefesa, sendo demonstrado, também, o nexo causal entre a comprovada interrupção do fornecimento de energia elétrica e o dano. Para ele, sendo a concessionária detentora do monopólio dos serviços em questão, deve manter uma equipe técnica com todos os recursos necessários à disposição, modernos e operantes, bem como estrutura e logística que lhe permita agir com presteza necessária para minimizar ao máximo os transtornos às unidades consumidoras.

Ao final, o juiz Denis Lima Bonfim ponderou “que não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecê-la, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pelo autor, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia no trato da solução do problema por parte da requerida, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilidade”. Com informações do TJGO

Processo nº 5319888.58.2019.8.09.0079.