Gold Santorini e Gold Farb terão de restituir valor pago por consumidor a título de taxa de corretagem e taxa de evolução de obra

Wanessa Rodrigues

Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Gold Farb Incorporações e Construções S/A terão de restituir  vaor pago a título de comissão de corretagem, de R$ 4.997,62, e R$ 8.132,12 pago a título de “taxa de evolução da obra” a um consumidor por atraso na entrega de imóvel. O bem deveria ser entregue em maio de 2014, o que até hoje não ocorreu. As empresas ainda terão de pagar indenização no valor de R$5 mil, a título de danos morais, ao comprador.

A juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do juizado especial, Cível e Criminal, de Valparaíso de Goiás, declarou, ainda, que as empresas estão em mora desde junho de 2014, desconsiderando o prazo de carência de prorrogação de 180 dias. A magistrada partiu da premissa que não foi comprovado a ocorrência de nenhum caso fortuito ou de força maior a justificar o atraso. As empresas terão ainda de pagar multa compensatória de 2% e multa moratória de 1% por mês de atraso sobre o valor do imóvel, até a data que efetivamente ocorrer a entrega das chaves.

advogado Leandro Marmo
Advogado Leandro Marmo representou o consumidor na ação.

O consumidor, representado na ação pelo advogado Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados Associados, esclarece que celebrou junto às empresas contrato de compra e venda do imóvel e que o valor celebrado foi integralmente pago, porém o imóvel não foi entregue. O atraso gerou prejuízos morais e materiais de grande monta, pois vem pagando aluguel e taxa de evolução de obra de forma indevida. Salienta que o contrato prevê a entrega do bem em maio de 2014, com possibilidade de prorrogação por 180 dias em caso de fortuito ou força maior, o que prorrogou a data da entrega para novembro de 2014.

Consta na ação que o consumidor recebeu uma carta informando que o imóvel só seria entregue em março de 2015. O comprador esclarece que a empresa descumpriu o contrato e esta em mora desde novembro de 2014 violando o dever de lealdade contratual e gerando enormes transtornos. Afirma ainda, que, no ato da compra, teria pago R$ 4.997,62 a título de comissão de corretagem, valor que acredita ser indevido.
As empresas alegam a existência de cláusula contratual, que estabelece a possibilidade de prorrogação da entrega por 180 dias, o que remete o prazo para novembro de 2014. Além disso, que mesmo que ultrapassada essa data não haveria mora diante da existência de caso fortuito e força maior, qual seja, a crise imobiliária nos Estados Unidos que refletiu no Brasil, causando aumento nos preços de materiais e escassez de mão de obra.

Ao analisar o caso, a magistrado observa que a demora não restou justificada nos autos e que apesar da alegação de impossibilidade de entrega em data anterior, em razão do aumento nos preços de materiais para construção civil e da escassez de mão de obra especializada, a empresa não fez prova de sua alegação. A juíza esclarece que para eximir de responsabilidade não basta invocar as cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de carência de entrega. “Desta forma, compreendo, que o imóvel deveria ser entregue em maio de 2014, estando a partir de então as requeridas em mora”, disse.

Danos Morais – Mariana Belisário observa que é evidente que o consumidor enfrentou problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano, lhe causando dano extrapatrimonial. Segundo diz, o comprador teve a expectativa de adentrar ao imóvel em maio de 2014, o que resultou frustrado ante o descumprimento contratual por parte das reclamadas, que não entregaram a unidade no prazo convencionado. Por tal razão, deve agora a parte ré indenizá-lo pelos danos morais que causou.

Quanto à taxa de corretagem, a magistrada diz que a responsabilidade legal pelo pagamento dessa comissão é de quem contrata os serviços do corretor, no caso, as empresas. Isso porque foram elas quem se beneficiaram dos serviços prestados. “”Transferir esse ônus ao consumidor viola os termos da lei, porque não contrataram o corretor e nenhum serviço lhes foi prestado”, completa.