Gol é condenada a indenizar consumidora por atraso de cinco horas em voo

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Wanessa Rodrigues

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a uma consumidora de Goiás por atraso em voo. Devido à falha na prestação do serviço, a passageira teve de terminar a viagem de ônibus e chegou ao destino final com atraso de cinco horas. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo Juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio no 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia.

A advogada Ana Lúcia Lima do Ó, do escritório Lima e Loiola Advogados Associados, explica no pedido que, em janeiro desse ano, a consumidora que firmou com a empresa contrato de transporte aéreo para o trecho Fortaleza (CE) – Goiânia, com escala em Brasília e previsão de chegada às 21h45min. Contudo, após uma hora do embarque, os passageiros tiveram de deixar a aeronave. Sendo que ela permaneceu naquele aeroporto por quase quatro horas, até o novo voo ser providenciado.

Por causa do atraso, quando a consumidora chegou a Brasília não havia mais voo disponível para Goiânia. A Gol apresentou duas opções aos passageiros: viajar até Goiânia de ônibus ou aguardar entre 24 e 48 horas para outro voo. Sem alternativa, se viu compelida a terminar a viagem via transporte rodoviário, apesar de ter contratado transporte aéreo, chegando ao destino final às 3 horas do dia seguinte.

Em sua contestação, a empresa aérea sustentou, em resumo, que não cometeu nenhum ato ilícito, sendo que o ocorrido e o suposto prejuízo sofrido pela autora se deu por motivo de caso fortuito, em razão de problemas técnicos operacionais. Afirmou que prestou toda a assistência necessária à autora. Discorreu acerca da inexistência de danos morais passíveis de compensação e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz salientou que a companhia aérea não negou o relato dos fatos, asseverando a seu favor que o atraso foi motivado por necessidade de reparo não previsto em aeronave, o que configura excludente de responsabilidade. Nesse contexto, segundo o magistrado, inquestionável se revela a falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ainda que, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a necessidade de realização de reparos na aeronave não pode ser interpretada como uma excludente de responsabilidade das companhias aéreas já que a realização periódica de manutenções prévias e cuidadosas é uma obrigação do transportador. Segundo o juiz, não apenas para que a segurança do serviço seja garantida, mas, também, para que atrasos e prejuízos, como os ora reclamados, possam ser evitados.

O magistrado esclareceu, ainda, que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado. Independentemente da causa originária do atraso, impondo-se o dever de indenizar.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que não há dúvida acerca dos abalos psíquicos sofridos pela consumidora, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração da expectativa da viagem que foi interrompida. “Além da aflição, angústia e intranquilidade emocional que experimentou com a mudança repentina do que havia sido planejado para aquela viagem, situações que ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores”, completou.