Gilmar Mendes revoga prisão de mais um dos investigados na Operação Dardanários

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação (Rcl) n. 42.622-RJ, acatou, na semana passada, pedido da defesa e suspendeu a ordem de prisão temporária decretada em desfavor de mais um dos investigados na Operação Dardanários. O pedido também havia sido feito na Rcl n. 42.630-RJ.

A prisão temporária de C.A.B. havia sido decretada pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcelo Bretas. As investigações que ensejaram a decretação da prisão cautelar tiveram origem, principalmente, nos desdobramentos da Operação SOS, que apurou fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro durante a gestão do ex-Governador Sérgio Cabral.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o investigado integrou um esquema criminoso supostamente liderado por Alexandre Baldy, que também já foi solto por ordem do ministro, para o recebimento de vantagens ilícitas. O órgão ministerial relatou que os supostos atos ilícitos foram praticados no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, sob a presidência de Rafael Lousa, aliado político do reclamante. Lousa também teve pedido de HC já deferido por Gilmar Mendes.

Ainda de acordo com o MPF, os delatores Ricardo Brasil e Edson Giorno se vincularam a empresa Vertude, após se desligarem da OS Pró-Saúde, no final de 2014, e obtiveram por meio do investigado facilitações na contratação de sua empresa pela JUCEG, com violações à Lei de licitações. O esquema fraudulento teria se estendido para além do ano de 2016, tendo C.A.B. supostamente recebido propina por sua atuação. Com base nesses fatos, o MPF pediu a prisão temporária.

A autoridade judiciária deferiu o pleito formulado, fundamentando ser imprescindível a custódia às investigações, bem como por existirem fundadas razões (autoria e materialidade) da prática do delito de organização criminosa, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea l, da Lei nº 7.960/89.

No pedido de soltura, feito pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia, foi alegado que, no caso, trata-se de mais uma condução coercitiva travestida de prisão temporária, que visa obrigar o investigado a contribuir com investigação de fatos ocorridos no passado distante.

Para o criminalista, não se encontraram presentes os requisitos legais autorizadores da custódia temporária, a qual foi imposta como forma de driblar a utilização da condução coercitiva para interrogatório, medida proibida por pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADPFs 395 e 444. Nesse contexto, o advogado requereu, em sede liminar, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e a extensão dos efeitos da liminar concedida benefícios concedidos na Rcl n. 42.622-RJ para suspender a prisão temporária decretada em desfavor do investigado C.A.B., o que foi deferido pelo ministro.