Geolocalização de viatura policial desmonta versão oficial e leva à absolvição de réus em ação penal

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Uma prova técnica de geolocalização foi decisiva para a Justiça acolher a tese defensiva e absolver dois réus acusados de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em decisão proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia. O relatório técnico demonstrou contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão e o trajeto real percorrido pela viatura utilizada na operação.

Durante a instrução do processo, os policiais afirmaram que os réus foram abordados em via pública e, após apreensão de entorpecentes e arma de fogo, foram conduzidos à residência de um dos acusados, onde teria ocorrido nova apreensão de drogas. No entanto, segundo a defesa feita pelos advogados Isadora Alves e Igor Ferreira, o relatório de geolocalização da viatura revelou que, após a abordagem, o veículo policial permaneceu parado por cerca de uma hora em outro endereço, sem se deslocar até o imóvel mencionado pelos agentes como local da diligência.

A discrepância evidenciada pela prova técnica comprometeu a credibilidade dos depoimentos policiais, conforme reconheceu o juiz Carlos Gustavo de Morais em sua sentença. “A viatura sequer esteve na rua indicada pelos policiais como sendo o endereço da busca domiciliar, o que invalida os elementos probatórios e impõe sua exclusão dos autos, por se tratarem de provas ilícitas”, asseverou o magistrado.

Além disso, para o julgador, os réus, em seus interrogatórios, forneceram versões
condizentes com a prova técnica, afirmando que foram levados para um local isolado,
onde foram pressionados pelos policiais a confessar a posse de drogas e armas.

Diante das inconsistências e da ausência de provas válidas, Carlos Gustavo de Morais aplicou o princípio do in dubio pro reo e julgou improcedente a ação penal, absolvendo os réus com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da inexistência de provas suficientes para a condenação.

Processo: 5205705-56.2022.8.09.0051