O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em decisão unânime da 3ª Câmara Cível do TJGO, reconheceu que a fiscalização dos serviços notariais e de registro é de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.935/94. A ação contestava autuações do Procon-GO sobre os cartórios extrajudiciais do Estado. Ela foi movida pela Associação de Titulares de Cartórios de Goiás (ATC-GO), representada pelos advogados Dyogo Crosara e Guilherme França.
A Associação sustentou que o Procon vinha promovendo autuações e aplicando multas indevidamente, interferindo em uma esfera fiscalizatória que, legalmente, pertence ao Judiciário. A sentença de primeiro grau havia negado o pedido, mas a decisão foi reformada em segunda instância pelo relator, desembargador Fernando Braga Viggiano.
“Essa vitória reafirma a legalidade e o devido limite de atuação administrativa no Estado. O Procon não pode assumir um papel que a Constituição reserva ao Judiciário. É uma decisão que garante segurança jurídica a toda a população usuária dos serviços notariais e registrais, além de resguardar a autonomia institucional desses serviços”, afirma Guilherme França.
O colegiado destacou que os emolumentos cobrados pelos cartórios têm natureza tributária, não sendo configurada relação de consumo. Portanto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Procon fiscalizar os atos dos notários e registradores. A decisão ainda fixou multa de R$ 500 por eventual descumprimento e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.