Financeira terá de indenizar consumidora por não ter dado baixa em gravame de veículo após acordo judicial

O Banco BV Leasing Arrendamento Mercantil terá de pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora por não ter dado baixa em gravame de veículo após realização de acordo judicial, realizado há mais de sete anos. O contrato entre as partes já foi rescindido. Além do valor a ser pago, liminar dada pela juíza Roberta Nasser Leone, do 5ª Juizado Especial Cível de Goiânia, determina que a financeira promova a imediata retirada da restrição.

A consumidora, representada na ação pelo advogado Igor Leonardo da Silva Orlando, relata que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira para a aquisição de um veículo. Após pagar parte das parcelas, realizou acordo judicial em ação revisional para quitar o débito. Na ocasião, a ficou estipulado que a financeira retirasse o nome da mulher dos órgãos de proteção ao crédito e que realizasse a baixa do gravame após o levantamento do alvará.

O alvará foi expedido em janeiro de 2011, mas a financeira não realizou a baixa do gravame. Durante esses anos, a consumidora buscou formas administrativas para solucionar o problema, mas não conseguiu êxito. Ela informa que, devido à falta da devida providência, perdeu diversas oportunidades de venda do veículo.

A instituição financeira, em sua contestação, verbera ausência de previsão expressa no acordo realizado estipulando a baixa do gravame. Ainda, defende que a presença de gravame sobre veículos não é capaz de gerar uma ofensa à honra das pessoas.

Ao analisar o caso, a magistrada observa que é ser incontroverso a rescisão do financiamento, tendo em vista o acordo formalizado pelas partes em Ação Revisional que tramitou na 12ª Vara Cível. “Fortaleço meu convencimento ao analisar a data da sessão de conciliação, bem como aquela onde fora expedido o alvará para a advogada da instituição financeira requerida. O termo de acordo é hialino ao demonstrar que o seu cumprimento acarretará na rescisão automática do contrato”, disse.

A juíza salienta que o artigo 9º da resolução 320 do Contran é bastante claro ao dispor que após cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora deverá proceder automaticamente e eletronicamente a baixa dos gravames junto aos órgãos ou entidades de trânsito nos quais o veículo possa estar registrado. “Evidenciada a demora da instituição financeira em realizar a baixa do gravame no veículo da parte autora, considero ter sido superada a barreira do mero aborrecimento ou dissabor”, completou a magistrada.