Filhas de casal morto em acidente provocado por falta de sinalização serão indenizadas pela Goinfra. A decisão é do desembargador Anderson Máximo de Holanda, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Ele manteve sentença da Justiça de Santa Helena de Goiás que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte (antiga Agetop) e a Goiás Construtora Ltda. a indenizar, solidariamente, em R$ 80 mil, cada uma das três filhas de um casal que morreu por conta de um acidente de moto na GO-409, entre Turvelândia e Maurilândia. Também ficou mantido, solidariamente, o reembolso das despesas decorrentes do acidente no valor de R$ 5.183,00.
Constam dos autos que o casal morreu no dia 21 de junho de 2014, por volta das 19 horas, em razão de traumatismo craniano encefálico. Foi alegado omissão das apelantes, que não realizaram a sinalização na rodovia que estava em obras para a construção do acostamento, com escavações e remoções de terras por quase todo o trajeto, propiciando a permanência de terras na pista.
As filhas sustentaram que havia muita poeira na estrada e nenhuma sinalização. Isso teria dificultado a visão do pai, o que o levou a perder a noção de sua pista de rolamento e o controle da motocicleta, avançando na via contrária, quando colidiu com um caminhão.
Omissão culposa
O relator observou que resta nítida a omissão culposa das requeridas. Isso ao deixarem de promover a segurança dos motoristas com a sinalização adequada para o tráfego na pista de rolamento. Em especial quanto à realização de obras na rodovia e a velocidade permitida para o local, além da conduta omissiva quanto à fiscalização das condições do local e do trabalho executado pela empresa contratada para os serviços de reconstrução da estrada.
“Neste desiderato, configurada está a responsabilidade civil das apelantes pelo evento danoso que ocasionou a colisão dos veículos e o óbito do motorista da motocicleta e da sua passageira em decorrência das omissões constatada. O que enseja o dever de indenizar as apeladas pelos danos morais e materiais sofridos, segundo a teoria subjetiva adotada pela legislação civil e fundamentada na culpa dos agentes ofensores”, ressaltou o magistrado.
Para ele, o fato das autoras terem perdido dois entes queridos vítimas fatais de acidente automobilístico ocorrido por culpa exclusiva das apelantes, torna evidente o dano moral. E o severo abalo psíquico sofrido e a irreversibilidade da dor e dos sofrimentos surgidos em decorrência do evento danoso.
O desembargador pontuou, ainda, que o valor de R$ 240 mil (R$ 80 mil para cada uma das três) arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Mormente por se tratar de responsabilidade solidária entre as apelantes e de três filhas do casal a serem indenizadas. “A indenização pelos danos morais, embora não haja quantum que repare a dor suportada, não se mostra excessiva nem irrisória, motivo pelo qual não merece reparo a sentença objurgada”, pontuou o relator. Com informações do TJGO
Dupla Apelação Cível nº 0480553-17.2014.8.09.0142