Familiares de mulher atropelada por delegado serão indenizados pelo Estado

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar familiares de Antônia Ferreira Araújo Bezerra por danos morais e a pagar a eles pensão mensal. Ela foi atropelada e morreu quando tentava atravessar a pista da Rodovia BR-070, no perímetro urbano de Águas Lindas, por um veículo da Fundação Estadual de Segurança Pública, dirigido por um delegado de Polícia Civil. A decisão é do juiz Wilker André Vieira Lacerda, que estipulou o valor da reparação moral em R$ 200 mil, sendo R$ 50 mil para o marido e outros R$ 50 mil para cada um dos três filhos dela.

Os familiares informaram no processo que Antônia foi atropelada no dia 23 de março de 2003, às 10 horas. O delegado Paulo Roberto Ribeiro do Santos, condutor do veículo, estaria falando ao celular e desenvolvia um velocidade superior à máxima permita para o local, o que demonstraria a imprudência do motorista, que chegou a prestar socorro à vítima.

Também foi apontado que a mulher tinha 34 anos e estava grávida de três meses. Ela colaborava com o orçamento familiar, desenvolvendo atividades informais e, por isso, os familiares requereram o recebimento de pensão alimentícia vitalícia no valor de um salário mínimo até a época em que ela fosse completar 69 anos. O magistrado acatou o pedido, no entanto, estipulou o valor em 2/3 do salário mínimo desde a data do atropelamento até o ano em ela completaria 65 anos.

Em seu favor, o Estado afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido já que o delegado não estaria trabalhando no horário do acidente, nem agindo na qualidade de servidor público no momento do fato. O magistrado, porém, rechaçou essa alegação, afirmando que ficou cabalmente demonstrado que o motorista estava saindo de seu plantão na madrugada e se dirigindo à Diretoria-Geral da Polícia Civil para devolução do veículo. Portanto, ele considerou inequívoco o fato de estar o delegado ainda no exercício de seu “munus” público, pois estava na condição de delegado. “Assim, a responsabilidade civil adequada ao caso dos autos é a objetiva, pautada pela teoria do risco administrativo”.

Apesar disso, o juiz acatou a tese de que a vítima também contribuiu para o evento danoso. Isso porque Antônia, segundo o magistrado, estava atravessando a via em que não havia pista de pedestre nem passarela, não tomando as precauções necessárias de observação necessárias por todos os pedestres. “Quando houver culpa concorrente da vítima e não exclusiva, a responsabilidade do Estado será atenuada e não extinta, sendo o valor da indenização reduzido até a metade”, frisou, afirmando que estipulou o valor da reparação em R$ 100 mil para cada familiar, mas em virtude disso, reduziu o montante a R$ 50 mil para cada um dos familiares.

Processo 200602448535