Família será indenizada por acidente na BR-153 causado por água na pista proveniente de rompimento de adutora

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A 1ª Vara Federal de Anápolis condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Saneago a indenizarem os familiares de uma mulher que faleceu em um acidente automobilístico na BR-153, entre Anápolis e Jaraguá. Na sentença, o juiz federal Marcelo Meireles Lobão determinou o pagamento de R$ 440 mil por danos morais aos familiares da vítima e de R$ 57,4 mil por danos materiais ao proprietário do veículo danificado. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, considerando a data do acidente e a data de publicação da sentença.

O acidente ocorreu em outubro de 2018. Segundo o relatório da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o carro perdeu o controle ao atravessar uma área alagada, colidiu com um barranco e capotou diversas vezes até parar no canteiro central da rodovia. A PRF verificou que o acúmulo de água na pista foi causado pelo rompimento de uma adutora no bairro adjacente e que, ao chegar à rodovia, não foi devidamente direcionada para o escoamento adequado, devido a uma falha aparente no sistema de drenagem pluvial do local.

Diante disso, a família da vítima ajuizou ação, alegando que o DNIT contribuiu para o acidente ao não sinalizar a área e informar os condutores sobre as condições da pista, que apresentava falhas no sistema de drenagem. A Saneago, por sua vez, foi apontada como responsável por não ter corrigido o vazamento da adutora que estava conectada a um condomínio em construção.

Em sua defesa, a Saneago argumentou que o acidente teria sido causado por excesso de velocidade e pelas más condições da via. Já o DNIT alegou não ter responsabilidade objetiva no caso, além de contestar a comprovação dos danos materiais e a existência de danos morais.

O processo também teve a participação da Sociedade de Propósito Específico Residencial Cedro Ltda e da Implementar Imobiliária Ltda, responsáveis pela obra do condomínio em construção onde ocorreu o vazamento. Em suas defesas, essas empresas atribuíram a responsabilidade exclusivamente à Saneago pelo rompimento da adutora.

Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Meireles Lobão se baseou em decisões semelhantes de instâncias superiores e concluiu que “o DNIT deve ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pelos autores. A falta de conservação e manutenção adequada da rodovia foi determinante para que a condutora perdesse o controle do veículo ao derrapar em trecho com grande acúmulo de água e desprovido de sinalização e defensas”.

Em relação à Saneago, o magistrado afirmou que “o rompimento da tubulação, mesmo que provocado por terceiro, não exime a Saneago de adotar as providências previstas na legislação para garantir a segurança nas vias afetadas. Trata-se de caso fortuito interno, o que impõe à Saneago o dever de estancar o vazamento prontamente e, antes disso, sinalizar as vias afetadas, permitindo que os condutores trafeguem com segurança”.

Processo: 1003384-89.2019.4.01.3502