Família de vigilante que cometeu suicídio no trabalho receberá seguro de vida em dobro

Wanessa Rodrigues

A família de um vigilante que cometeu suicídio no serviço vai receber em dobro o valor estipulado em seguro de vida. Isso porque, a empresa Convig Vigilância e Segurança Ltda se negou a pagar mesmo o pagamento sendo previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Além disso, terá de pagar auxílio alimentação aos familiares e auxílio funeral, também em dobro. A decisão foi dada pelo juiz do Trabalho Luciano Lopes Fortini, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia

Advogado Maurício Corrêa representou a família na ação.

Conforme consta na ação, o beneficio havia sido negado de forma administrativa, tendo em vista que o empregado estava na empresa há pouco mais de um ano – foi admitido em junho de 2013 e faleceu em outubro de 2014. Porém, conforme demonstrado pelo advogado do espólio, Maurício Corrêa, Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê que todo empregado em qualquer hipótese tem direito ao seguro de vida, dentro ou fora do local de trabalho. Além da inventariante, o vigilante deixou três filhos menores.

Em sua contestação, a Convig Vigilância e Segurança Ltda diz que, apesar de não ter qualquer responsabilidade quanto ao pagamento dos benefícios requeridos, não houve qualquer descumprimento por sua parte, que inclusive pagou todas as verbas rescisórias e informou o óbito à seguradora, que em seguida efetuou o pagamento do auxílio funerário. Mas ressalta que o pagamento da indenização e do auxílio alimento não foi realizado em razão de ter sido constatado que o segurado cometeu suicídio em período inferior a dois anos de vigência individual no seguro

Porém, ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a cláusula décima terceira da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) diz que, em caso de morte por qualquer causa do empregado vigilante, a indenização será de 26 vezes a remuneração mensal do empregado vigilante (valor piso + adicionais: noturno e horas extras, etc.), verificada no mês anterior ao falecimento. A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos, esta cláusula, na contratação do seguro.

Assim, diz o juiz, ao ser pactuada reparação por “morte por qualquer causa do empregado vigilante”, não prospera a alegação contida na defesa de que “o pagamento da indenização e do auxílio alimento [“familiar”] não foi realizado em razão de ter sido constatado que o segurado cometeu suicídio em período inferior a dois anos de vigência individual no seguro”.

O magistrado disse, ainda, que os herdeiros têm direito ao “auxílio familiar” previsto na norma coletiva. O documento diz que, em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 1.260,00, equivalente a seis cestas básicas de alimentos no valor de R$ 210cada, aos beneficiários do seguro.

Auxílio
O magistrado diz que nada nos autos indica que a então empregadora tenha noticiado o óbito do empregado à seguradora ou prova de que tenha efetivamente ocorrido o pagamento de todas as despesas funerárias pela seguradora, inclusive o traslado do Estado de Goiás para o Maranhão. O Magistrado considerou, portanto, que não houve o pagamento do benefício.

Em dobro
Conforme a CCT, ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização e sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem na íntegra a cláusula, devem indenizar diretamente o trabalhador ou seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro das previstas no documento. “Assim, diante de sua omissão ao não assegurar benefícios como previstos na norma coletiva, a ex-empregadora fica obrigada a quitar em dobro as quantias estabelecidas, com correção monetária a ser contada a partir da data do óbito”, completa.