Falta de provas leva TJMG a absolver réu condenado por roubo majorado investigado na Operação Praga

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu, na última quarta-feira (11), um dos réus acusados de participação em esquema de roubos majorados investigado no âmbito da chamada “Operação Praga”. O acusado havia sido condenado em primeira instância à pena de 14 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, além de multa, mas obteve a absolvição após julgamento de recurso de apelação com sustentação oral do advogado criminalista Roberto Serra da Silva Maia.

O processo, oriundo da Comarca de Nova Ponte (MG), tratava de suposta associação para prática de crimes patrimoniais na região do Triângulo Mineiro. Conforme a denúncia, a condenação inicial se baseou em movimentações bancárias que teriam ligação com bens subtraídos. No entanto, ao analisar o recurso, o TJMG entendeu que não havia elementos concretos que comprovassem a participação do acusado nos delitos narrados.

Relator do recurso, o desembargador Eduardo Brum destacou no voto que “não estando suficientemente comprovada a prática dos delitos de roubo majorado narrados na denúncia, deve ser decretada a absolvição do réu, com fincas no art. 386, VII, do CPP, em atenção ao brocardo in dubio pro reo”.

Durante o julgamento, o criminalista Roberto Serra sustentou a inexistência de provas diretas e a fragilidade das ilações acusatórias. Argumentou ainda que não houve apreensão de bens, confissão, interceptações telefônicas comprometedoras ou testemunhos que vinculassem o acusado aos fatos descritos na denúncia. “No processo penal, dúvida é sinônimo de absolvição”, afirmou o advogado na sustentação oral.

A ementa do acórdão restou assim redigida:

“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE – SOLUÇÃO MERITÓRIA FAVORÁVEL – ART. 282, § 2º, CPC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – PREAMBULAR AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA PLENA PARA A CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – ART. 386, VII, DO CPP – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Vislumbrando que a decisão de mérito será favorável ao recorrente, despicienda a análise e eventual acolhimento, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 2. Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria. 3. Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não estando, destarte, suficientemente comprovada a prática dos delitos de roubo majorado narrados na denúncia, deve ser decretada a absolvição do réu, com fincas no art. 386, VII, do CPP, em atenção ao brocardo in dubio pro reo. 4. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo provido”.

O julgamento foi proferido no âmbito da Apelação Criminal nº 1.0000.24.448526-4/001.