O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de restabelecer, em um prazo de 24 horas, o WhatsApp Business de duas empresas do ramo de estética que tiveram contas banidas do referido aplicativo. Além disso, terá de pagar multa por descumprimento de decisão liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A sentença é do juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que considerou falha na prestação do serviço da empresa. O magistrado determinou, ainda, que o Facebook se abstenha de banir novamente as empresas do aplicativo, sem justificativas plausíveis, confirmando-se, assim, liminar concedida anteriormente.
Segundo esclareceram no pedido os advogados Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, e Arthur Silveira Miranda, do escritório Baiocchi Advogados, as empresas mantinham conta no WhatsApp Business para inteiração com consumidores, cliente ativos e fidelizados. Contudo, foram surpreendidas com o banimento repentino do número naquele aplicativo, sem qualquer justificativa.
Os advogados relataram que as empresas tentaram cadastrar outro número de telefone no WhatsApp Business, mas o acesso foi igualmente bloqueado. Ressaltaram que, em razão da impossibilidade de utilizar o aplicativo, as autoras suportam inúmeros prejuízos na sua atividade profissional, como a perder todos os contatos de seus pacientes, os quais não conseguem igualmente contatá-las.
Em contestação, o Facebook alegou a possível violação aos termos de uso do aplicativo. Quanto ao WhatsApp, alega que o aplicativo se condiciona a um conjunto de regras, inclusive, com vedação para a venda e promoção de uma série de produtos, as quais foram violadas pela parte requerente.
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, apesar de sustentar a legitimidade do banimento, a empresa deixou de trazer aos autos prova de suas alegações. Sem sequer indicar quais foram as mensagens indevidas que teriam violado os “Termos de Serviço”, a justificar a grave punição administrativa que as autoras sofreram.
Além disso, apontou a ausência de prévia notificação quando do momento de efetivação bloqueio e cancelamento do perfil da usuária. “A toda evidência, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por falha na orientação ao usuário, seja por falha no serviço de notificação da autora”, completou o juiz.
Dano moral
Quanto ao dano moral, disse que a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil da conta de WhatsApp utilizada como ferramenta de trabalho e demora na resolução do problema mesmo após o deferimento da liminar) constitui afronta à honra objetiva da autora, a subsidiar a pretendida reparação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Processo: 5784460-03.2023.8.09.0051