Extinto habeas corpus de servidores envolvidos em corrupção no governo de Goiás

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu o processo de habeas corpus, julgado prejudicado, impetrado em favor de um servidor do governo de Goiás e da esposa dele. Eles eram acusados de associação criminosa e lavagem de dinheiro, após a deflagração da Operação Cash Delivery, pela Polícia Federal.

A 1ª Vara Federal de Goiás havia determinado medida de busca e apreensão criminal de computadores, celulares, mídias, passaportes, extratos bancários, além da prisão temporária, o afastamento dos cargos, busca e apreensão dos bens móveis e sequestro dos bens imóveis.

O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, observou que, embora o Habeas Corpus se estenda a todas as medidas constritivas de natureza patrimonial, “questões relativas à busca e apreensão, com sequestro e indisponibilidade de bens, não são passíveis de exame em habeas corpus, em virtude da ausência de influência, ainda que remota, na liberdade de locomoção dos pacientes”.

O magistrado ressaltou que o Ministério Público Federal (MPF) informou que as investigações são complexas, requerem um tempo considerável para a análise de todos os elementos e “tramitam normalmente até a data de hoje, sem que tenha havido interrupções, suspensões ou momentos de “total inércia” da parte do MPF ou da PF”.

Em relação à recondução aos cargos ocupados anteriormente, o magistrado esclareceu que o servidor foi colocado pela Administração à disposição do órgão de origem dele, o que prejudicou o pedido do processo.

Já a mulher dele ocupava um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Então, “não caberia ao Poder Judiciário reconduzir os pacientes a cargos de confiança de livre provimento e nomeação que anteriormente eram investidos, ainda que tenham sido, num primeiro momento, afastados pela decisão impetrada”.

O Colegiado não conheceu o habeas corpus na parte das medidas constritivas de natureza patrimonial. Ele julgou prejudicado o pedido na parte de recondução aos cargos públicos, com a extinção do processo. O seu voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 4ª Turma do TRF1. Fonte: TRF1

Processo nº: 1037050-14.2019.4.01.0000