A vedação ao exercício simultâneo de cargo público e advocacia privada segue critério razoável e proporcional, e decorre de princípios de moralidade e eficiência administrativa do Estado. Desta forma, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que mantenha a proibição e julgue improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade que pede a liberação do exercício advocatício a servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (MPU). O processo é de relatoria da ministra Rosa Weber e está pronto para ser julgado.
Em parecer enviado esta semana ao STF, a PGR defendeu a manutenção da legislação existente, que proíbe as duas atividades simultaneamente. Dodge apontou que o STF decidiu em diversos julgamentos que “a incompatibilidade prevista em lei entre cargo público e exercício da advocacia privada não configura violação ao princípio da liberdade profissional, pois o art. 5º, XIII, da CF deve ser interpretado à luz dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa”, escreveu Dodge.
Como explica o documento, a questão foi levada ao STF pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata), que pede à Corte decisão cautelar para que os trabalhadores dessas duas instituições possam prestar serviços de advocacia e consultoria. A associação alega que, no impedimento, há “afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do livre exercício da profissão, da isonomia, da ordem econômica e da livre iniciativa”.
No parecer, Raquel Dodge avalia que o exercício simultâneo de cargo público e advocacia privada “tende a ser prejudicial ao cumprimento das funções regulares dos servidores”. “Essa incompatibilidade justifica-se tanto pela proximidade das atribuições dos cargos dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com a atividade jurisdicional dos tribunais (e consequente abertura a interferências ilegítimas em atos judiciais e do MP) quanto pela necessidade de primazia dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência administrativa”.
Lei revogada – Dodge explicou, ainda, que por pedir ao STF que a constitucionalidade de uma norma (lei 11.415/2006) revogada por outra (Lei 13.316/2016) sem que houvesse aditamento apontando os problemas da regra mais nova torna inviável a ADI neste ponto. “Embora a última tenha reproduzido as normas questionadas da primeira, a requerente não apresentou aditamento ao pedido, razão pela qual o seu conhecimento deve ater-se às disposições questionadas da Lei 8.906/1994”, destacou no parecer a PGR.
Íntegra do parecer na ADI 5235