Ex-procurador-geral do município de Goiânia é condenado por protelar a nomeação dos aprovados ao cargo de procurador jurídico

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O ex-procurador-geral do Município de Goiânia, Carlos de Freitas Borges Filho, foi condenado pelo juiz em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, André Reis Lacerda, em ação por improbidade administrativa (nº 5120094.48.2016.8.09.0051), ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração recebida. Conforme sustentado na ação, pelos promotores de Justiça Marlene Nunes Freitas Bueno e Rodrigo Bolleli, no exercício das atribuições do cargo público, ele afrontou os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Goiás.

Pela decisão, Carlos de Freitas também está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, conforme estabelecido o artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Segundo sustentado na ação, o então procurador e o ex-prefeito de Goiânia, Paulo Garcia, já falecido, atuaram com a intenção de protelar a nomeação dos aprovados ao cargo de procurador jurídico municipal, visando manter servidores comissionados para o exercício desta atividade. Para os promotores, Carlos de Freitas Borges efetuou manobras à edição de ato normativo para beneficiar interesse de servidores comissionados lotados na Procuradoria-Geral e o fez mediante emissão de peças com o propósito de protelar a nomeação dos aprovados e prestigiar comissionados.

A ação aponta ainda que o então procurador e o ex-prefeito descumpriram decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Município, nos autos do Processo nº 20764/12 – AC 00059/2013, que tem como intenção regularizar o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município (PGM), uma vez que descumpriram a obrigação de realizar o concurso público para provimento do cargo de procurador e enviar projeto de lei para estruturar a PGM.

Conforme amplamente apresentado pelo MP, as atribuições do cargo de procurador municipal estavam sendo realizadas por centenas de comissionados, bem como por servidores de outras áreas em desvio de função, como guardas municipais, motoristas, profissionais do magistério e da saúde. Na decisão de mérito agora proferida, o juiz André Reis Lacerda afirma que “houve retardamento indevido por ato que lhe era de ofício e que ainda frustrou a licitude de concurso público”.

Defesa

Em sua defesa, o então prefeito Paulo Garcia Paulo Garcia sustentou que os Decretos 2.281/14 e 2.066/2015 foram atos normativos baseados nas Leis Complementares nºs 262/14 e 276/15 e que eventual declaração de ilegalidade dos decretos ou inconstitucionalidade não configuram ato de improbidade administrativa. Asseverou ainda que o simples fato de não conseguir concretizar todas as exigências ministeriais no tempo e forma determinados não caracterizaria ato ímprobo.

Além disso, argumentou que a Municipalidade deflagrou concurso público para provimento de vagas de Procurador Jurídico, através de Edital nº 003/2012, contudo, o certame foi objeto de ação civil pública (2012.030.671-13), objetivando a nulidade de ato licitatório celebrado com a  Banca organizadora. Em consequência, houve suspensão do contrato e do andamento do mencionado Concurso Público. Alegou que, em 04 de abril de 2013, houve sentença determinando a procedência da Ação Civil Pública e declarando nulo o ato licitatório em referência.

Paulo Garcia também asseverou que houve interposição de recursos, os quais foram recebidos no efeito devolutivo e, posteriormente, negados (15 de junho de 2016). Portanto, o Município providenciou o cancelamento do certame e nomeou novo Procurador (Carlos Freitas de Borges Filho) para dar prosseguimento na organização da Procuradoria. Alegou que foram providenciados todos os trâmites necessários para executar novo certame, bem como promoveram a proposta de Lei Complementar que disciplinava a organização da procuradoria, sendo que esta foi aprovada, resultando na Lei Complementar nº 262/2014.

Em seu favor, Carlos de Freitas também aduziu, no processo, inexistir ato de improbidade, em especial pela falta de dolo no tocante às suas ações, como, também, se titula como o único gestor, em conjunto com o Chefe do Executivo, que providenciou a organização da Procuradoria do Município. Asseverou ainda que, durante sua gestão, nenhum servidor foi enquadrado no cargo de procurador e frisa que a inércia sucedida advém dos gestores anteriores.

Também em sua defesa, Carlos de Freitas sustentou que houve integral cumprimento de todas as determinações impostas, alegando que não existiriam elementos probatórios suficientes para incidência de tipicidade da conduta e improbidade administrativa.

Processo 5120094.48.2016.8.09.0051