Estudante garante transferência de Fies entre universidades sem ter de utilizar nota do Enem

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Em mais uma decisão, uma aluna do curso de Medicina conseguiu utilizar o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) sem o requisito da nota do Enem, mesmo com IRDR suspendo ações dessa natureza. No caso, ela já era beneficiária do Fies e pediu transferência para outra instituição de ensino. O pedido havia sido negado sob a sistemática da Portaria MEC nº 535/2020, exigindo nota do Enem na universidade de destino.

Contudo, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), confirmou tutela de urgência para reconhecer o direito de a estudante transferir o Fies de uma instituição de ensino para outra. No caso, a parte estudava Centro Universitário São Lucas (RO) para a Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC Goiás.

No caso, segundo explicou o advogado Henrique Rodrigues de Almeida, da banca Rodrigues & Aquino Advocacia, a aluna solicitou a mudança por motivo de transferência ex officio do seu companheiro, servidor público militar, para Goiânia. Segundo disse, ela cursava Medicina em Rondônia com financiamento estudantil de 100% (Fies).

Ressaltou que a aluna não possui condições de arcar com a faculdade de Medicina, senão através da transferência de seu financiamento. E que ela faz jus à transferência ex officio, prevista na Lei 9.536/97 e, por via de consequência, à transferência do Fies. O advogado ponderou, ainda, que se deve preservar o interesse dos estudantes, resguardando o direito fundamental à educação.

A tutela de urgência foi concedida sob o fundamento há base jurídica na pretensão da autora de obter transferência para instituição de ensino igual daquela antes cursada por dependente de militar, simplesmente, pelo fato de haver sido seu companheiro transferido ex officio pela Administração.

“Dessa forma, deve ser assegurado o direito da autora de obter matrícula por meio de Fies, em qualquer época do ano, independentemente tanto da existência de vaga como do preenchimento dos requisitos previstos na Portaria MEC n. 209/2018, alterada pela Portaria nº 535, de junho de 2020, de hierarquia inferior e não aplicável ao presente caso”, disse o magistrado na ocasião.

Ao confirmar a medida, o juiz ressaltou que, no caso, se trata de transferência de ofício regulada pela Lei 9.536/97, que independe de vagas e de processo seletivo. Não incidindo, portanto, a restrição de nota do Enem. “Que seria prima facie um novo processo seletivo na esfera do Fies, o que é vedado segundo interpretação que se extrai do texto regulador (Lei 9.394/96 c/c Lei 9.536/1997)”, completou.