Estudante aprovada na OAB e em curso de pós-graduação poderá ter colação de grau antecipada

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Wanessa Rodrigues

Uma estudante do 10º período curso de Direito conseguiu na Justiça liminar para ter colação de grau antecipada e de receber declaração de conclusão de curso antes da data estipulada pela instituição de ensino. Ela foi aprovada no exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que precisa da documentação para iniciar pós-graduação.

A determinação é do juiz Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que concedeu tutela de urgência. Com a medida, a instituição de ensino superior terá de disponibilizar a declaração de conclusão do curso de Direito antes do próximo dia 15 de dezembro. Assim realizar a colação de grau antecipada antes do dia último dia 10 desse mês.

As advogadas Amanda de Melo, Gabriella Arantes e Maicon Afonso explicaram no pedido que a estudante foi aprovada no exame XXXII da OAB. Em razão disso, participou de processo seletivo de bolsa de estudos para o curso de pós-graduação em Advocacia Cível, oferecido pela Escola Superior de Advocacia Nacional do Conselho Federal da OAB, sendo aprovada.

Contudo, para participar da pós-graduação, é necessária apresentação de diploma ou Declaração de Conclusão de Curso graduação até o próximo dia 15 de dezembro, data em que se encerra o período de matrícula. Salientam que, apesar de a aluna ter realizado as últimas provas e ter sido aprovada, a instituição de ensino superior se negou a fornecer a referida declaração.

Dano de difícil reparação

 A universidade informou que, para a colação de grau especial e emissão da declaração de conclusão é necessário aguardar até o dia 22 de dezembro. Porém, as advogadas explicaram no pedido que o deferimento da referida declaração nesta data, além de ser desproporcional, será inútil. Isso porque o prazo para a matrícula já teria acabado o que causaria dano de difícil reparação.

Liminar

Ao analisar o pedido, o juiz federal esclareceu que, apesar da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, a colação de grau que ora se pleiteia é especial e não a ordinária que se processa juntamente com toda a turma. Assim, poderá, a qualquer tempo, ser obtida pela estudante.

O magistrado explicou que o TRF da 1ª Região, inclusive, tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma. Mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.

No caso em questão, observou o magistrado, a estudante integralizou a grade curricular. Disse estar presente o perigo de dano, diante dos prejuízos advindos com a impossibilidade de matrícula em curso de pós-graduação e do exercício da profissão.

Número: 1057677-44.2021.4.01.3500