Estado terá de excluir de auto de infração fiscal nome de ex-dona de veículo que comunicou venda antes da autuação

Publicidade

O Estado de Goiás terá que excluir de auto de infração tributária o nome da ex-proprietária de um veículo incluído em Processo Administrativo Tributário (PAT) mesmo após quase sete meses da comunicação de venda do bem ao Detran de Goiás. O PAT foi instaurado após o atual dono do automóvel ser flagrado pelo fisco trafegando com mercadorias sem notas fiscais. Contudo, o nome da mulher ainda constava no documento CRLV.

A determinação consta em sentença do juiz leigo Thiago Martins Silva, homologada pelo juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia. O Estado terá, ainda, de realizar baixas em inscrição na dívida ativa e em cartório de protestos feitas em nome da mulher.

Segundo relatou o advogado Samuel Alves de Azevedo Andrade, a mulher fez a comunicação de venda no mesmo dia em que entregou o veículo. Porém, no momento da atuação, o nome dela foi incluído no procedimento por ainda constar como proprietária do automóvel e, por essa razão, foi protestado e inscrito na dívida ativa.

O advogado observou que o Estado de Goiás, possuía total informação quanto à existência do comunicado de venda do respectivo veículo protocolado na autoridade de trânsito. Mesmo assim, instaurou o PAT em nome da parte autora, resultando em uma dívida tributária no valor de mais de R$ 11 mil. Além disso, esclareceu que a mulher não teve intimação pessoal do Processo Administrativo, para que pudesse realizar defesa junto ao Fisco, sendo sua “citação” feita por edital.

Ao analisar o caso, o juiz leigo salientou que a documentação apresentada demonstra que a parte autora cumpriu com sua obrigação legal e fez da devida comunicação de venda. Disse que, se por alguma razão seu nome ainda constava nos registros do Detran, como proprietária do veículo, não lhe pode ser reputada qualquer culpa por tal falha do órgão de trânsito.

“Mais ainda quando disso resulta sua inclusão indevida num auto de infração fiscal por ainda constar como proprietária do veículo”, completou o juiz leigo, que também citou na sentença que as assertivas do Estado sobre o caso carecem de fundamento.