Estado e município terão de fornecer a paciente com aneurismas no cérebro cirurgia não disponível pelo SUS

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O Estado de Goiás e o município de Aparecida de Goiânia terão de fornecer Cirurgia Endovascular Cerebral a um paciente com aneurismas no cérebro. O procedimento, indicado por médico, não é realizado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) por ausência de convênio e de profissionais cadastrados. A medida foi concedida pelo juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia.

Em sua decisão, o magistrado determinou que o procedimento seja realizado em um prazo de cinco dias, em hospital de referência cadastrado junto ao SUS. Em caso de inexistência de vaga na rede pública, poderão ser adotadas medidas alternativas a viabilizar seu integral e efetivo cumprimento.

O advogado Diego Jejees Dias Fernandes esclareceu no pedido que, após sentir fortes dores atrás do olho direito e dormência no lado direito da cabeça, o paciente foi diagnosticado com vários aneurismas no cérebro. Ele passou por atendimento em unidades de saúde do Estado e do município de Aparecida de Goiânia. Sendo indicada a referida cirurgia. Contudo, o procedimento não é disponibilizado pelo SUS.

Salientou que o paciente necessita ser submetido a “clipagem” dos aneurismas com urgência, diante do risco de ruptura e sangramentos. O advogado pontuou a impossibilidade financeira do autor e seus familiares de custearem o tratamento, sem prejuízo do seu sustento.

Direito à saúde

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que o paciente necessita da realização do procedimento cirúrgico, com urgência, sob pena de vir a sofrer o agravamento de seu estado de saúde. Nesse diapasão, ressaltou que é cediço que a saúde é um direito constitucional, devendo ser ofertado pelos Poderes Públicos em sua integralidade.

O magistrado salientou que, pelas provas apresentadas, a probabilidade do direito do paciente restou amplamente demonstrada e a concessão da medida se afigura urgente dada à gravidade da situação que aqui se apresenta. Não cabendo ao Judiciário postergar à sua obtenção sob risco do perecimento da saúde da parte autora.

Completou que o perigo de dano é evidente, inclusive dispensando maiores considerações, vez que o indeferimento da medida poderá comprometer sensivelmente sua saúde. “Culminando num agravamento de seu estado, inclusive com possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis caso este tenha que aguardar o julgamento da lide, razão pela qual o direito à vida deve ser garantido”, esclareceu.

Processo: 5728995-66.2022.8.09.0011