Estado é condenado a pagar mais de R$ 500 mil a assistente de gestão administrativa que atuou como Defensora Pública

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu desvio de função de um servidora que foi aprovada em concurso para Assistente de Gestão Administrativa, mas que passou a atuar como advogada na Defensoria Pública de Goiás (DPE-GO). Com isso, o Estado de Goiás foi condenado a pagar diferenças remuneratórias entre o que ela recebeu e os vencimentos de Defensor Público no período de mais de três anos, totalizando o importe de R$ 533.018,21.

A decisão é da 4ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Patrícia Dias Bretas, em Substituição na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A servidora foi representada na ação pelo advogado Thiago Moraes, da banca Thiago Moraes Advogados.

A servidora relata na ação que é ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, com exercício a partir de dezembro de 2010. Porém, por ser também advogada, com inscrição na OAB-GO, passou a atuar na Defensoria Pública de Goiás. Afirma que desde fevereiro de 2012 exerceu atividades idênticas àquelas inerentes ao cargo de Defensor Público.

Thiago Moraes
Atuou no caso o advogado Thiago Moraes

Conforme relatado na ação, a servidora realizava atendimento ao público, audiências, elaboração de petições iniciais e interlocutórias, recursos, dentre outras atividades. Com exceção à remuneração, diz que gozava de alguns benefícios do referido cargo, dentre eles, a dispensa do registro de ponto eletrônico. Ressalta que foi afastada do exercício da atividade de Defensor Público em dezembro de 2015, pós Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Estado e o Ministério Público (MP-GO).

Em sua defesa, o Estado de Goiás sustentou que o fato de a autora ter sido cedida à DPE não resulta em atividade exercida por Defensor Público. Além disso, que não foram juntadas provas suficientes das alegações. Ao ingressar com o recurso, alegou que a servidora não comprovou que tenha desempenhado a função de Defensora Pública por todo o período informado na inicial, posto que é servidora de nível médio, além de não ter desempenhado suas atribuições com independência funcional.

Ao analisar o recurso, a exemplo da juíza de primeiro grau, o desembargador Itamar de Lima reconheceu estar caracterizado o desvio de função durante o referido período. Salientou que ficou suficientemente provado, durante a instrução processual, que, de fevereiro de 2012 até dezembro de 2015, ela desempenhou atividades inerentes ao cargo de Defensor Público.

“Fato corroborado pelos documentos acostados ao processo, nos quais constam atas de audiência em que a servidora atuou como Defensora Pública, petições formuladas em papel timbrado daquele órgão, registro de escala de plantão, dentre outros, que corroboram as assertivas contidas na peça vestibular da ação”, disse o desembargador.

A despeito da afirmação do Estado de Goiás de que a servidora não comprovou o desvio de função por não praticar os atos com autonomia, o desembargador disse que o simples compulso dos autos revela claramente que ela atuava, inclusive após a instalação da Defensoria Pública, em atividades exclusivas de Defensor Público.

Processo 5038071.11.2017.8.09.0051