Estado deverá assegurar jornada de 6 horas para servidores que atuam em teleatendimento

O Estado de Goiás está obrigado a reconhecer o direito dos servidores públicos estaduais civis que exercem atividades de telefonia e teleatendimento à jornada diária máxima de 6 horas de trabalho, sem redução de proventos. A decisão assegura esse direito também aos servidores militares (policial e bombeiro), que estiverem no exercício efetivo da mesma função, sem prejuízo de serem empregados em outras atividades inerentes à carreira militar.

A sentença determina ainda que o Estado adote as medidas necessárias para a aplicação das Normas Regulamentadoras (NR) – diretrizes relativas à segurança e à saúde do trabalho – do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que disciplinam este tipo de atividade, até a edição de lei própria regulamentando a carga horária especial aos servidores que exercem funções de telefonia e teleatendimento.

A decisão do juiz Eduardo Tavares dos Reis acolheu pedidos feitos em ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Vilanir de Alencar Camapum Júnior, da Promotoria da Saúde do Trabalhador de Goiás. Na ação, ele argumentou que recebeu reclamações por parte dos servidores públicos estaduais que exercem atividades de teleatendimento em desacordo com a observância da jornada diária de trabalho de 6 horas, prevista na NR 17 do MTE, que estabelece normas de proteção à saúde e segurança do trabalho.

Assim, ao insaturar procedimento para apurar as informações, houve contato com as corporações para que adequassem a jornadas à previsão legal. Desse modo, a Polícia Militar editou a Portaria nº 2.550/2012, fixando a jornada máxima de 6 horas para o policial empregado no serviço de teleatendimento. O Corpo de Bombeiros, contudo, recusou-se a estabelecer um limite, razão pela qual o promotor impetrou mandado de injunção, que está em tramitação na Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.

O promotor apontou ainda que foi constatada discrepância nos demais órgãos estaduais, enquanto alguns exigem jornada diária de 8 horas dos servidores civis, em diversos outros é praticada a jornada de 6 horas, o que fere o princípio da isonomia, especialmente quanto à proteção da saúde no trabalho. Visando resolver a questão pela via extrajudicial, o promotor recomendou à Secretaria de Gestão e Planejamento de Goiás (Segplan) a adoção da jornada uniforme de 6 horas para todo os servidores que exerçam a função de teleatendimento nos órgãos do Poder Executivo Estadual.

No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu parecer alegando a inaplicabilidade da NR 17 do MTE aos servidores estatutários, sustentando que a uniformização da carga horária está sujeita à conveniência e oportunidade do governador de promover a alteração da legislação. Foi apontado ainda que, embora exista a minuta de um anteprojeto de Lei da Política de Saúde e Segurança do Trabalho dos Servidores Públicos do Estado, este nunca foi encaminhado à Assembleia Legislativa.

Para o promotor, “é dever da administração pública cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho, com respaldo em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reforçou que os Estados e municípios devem aplicar legislação federal que disponha sobre as condições para o exercício das profissões, inclusive com a relação à jornada de trabalho.

Na decisão, o magistrado destacou que “a jornada reduzida estipulada em norma regulamentar tem por objetivo evitar a ocorrência de doenças e acidentes tipicamente ligados ao exercício da atividade de teleatendimento. Porquanto a função, por suas peculiaridades, exige demasiado esforço de atenção, visão audição, voz e digitação, de modo a provocar ação profilática preventiva, evitando o desgaste funcional em razão dos movimentos repetitivos”. Confira aqui a íntegra da sentença. Fonte: MP-GO