Estado deve indenizar em R$ 10 mil por demora de um dia no cumprimento de alvará de soltura

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O juiz Liciomar Fernandes, em auxílio na 2ª Vara da comarca de Jussara, julgou parcialmente procedente pedido para condenar o Estado de Goiás a pagar R$10 mil, a título de danos morais, a um homem que teve sua prisão indevidamente mantida devido a demora no cumprimento de alvará de soltura.

Consta dos autos que, no dia 16 de fevereiro de 2020, Cleudimar Silva Alves foi recolhido na Unidade Prisional de Jussara, por supostamente ter praticado os crimes de ofensa e ameaça. E que foi designada audiência de custódia para três dias após a prisão do autor, determinando a soltura do acusado, com a consequente expedição do alvará de soltura.

Assim, o alvará de soltura foi cumprido às 17h54 do dia 19 de fevereiro. No entanto, o acusado foi colocado em liberdade somente no dia 20 de fevereiro de 2020 sob a alegação que o alvará não havia sido comunicado à unidade prisional, o que foi contrário à determinação judicial exarada na referida audiência de custódia.

Segundo o magistrado, conclui-se que estão presentes todos os componentes de ato ilícito na manutenção ilegal da prisão do autor, quando já cumprida a ordem de soltura. “O dano sofrido caracteriza-se na manutenção do autor em cárcere, quando havia ordem de soltura, caracterizando prisão ilegal. A manutenção da prisão, além de ilegal, submeteu o autor a situação de risco considerável, o que, evidentemente, configura em dano”, frisou o juiz.

Liciomar Fernandes citou o artigo 5º da Portaria 253/2015 – GAB/DGAP, que elucida que as atividades da Central de Alvarás de Soltura são consideradas essenciais, portanto, de funcionamento ininterrupto, inclusive finais de semanas e feriados. Além disso, o artigo 7, § 1o, da mesma portaria, determina que os alvarás de soltura devem ser cumpridos todos os dias, inclusive finais de semana e feriados. Já o artigo 10, por sua vez, determina, dentre outras coisas, como obrigação da Unidade Prisional, o monitoramento do Malote Digital 24 horas por dia e cuidar para que as mensagens e determinações recebidas sejam lidas imediatamente, para que sejam cumpridas dentro do estabelecimento.

Prevalecer os direitos humanos do cidadão

“Assim, não se justifica a demora no cumprimento da ordem judicial, mesmo porque não existe nenhuma razoabilidade no atraso do um cumprimento de alvará superior a uma hora. Qualquer tempo superior a isso, denota ilegalidade e irregularidade que deve ser fiscalizada e corrigida pelo Estado e que deve fazer, sempre, prevalecer os direitos humanos do cidadão”, pontuou.

Por essa razão, para o juiz ficou evidente o dever do Estado de Goiás em indenizar os danos morais sofridos pelo autor, diante da situação sofrida por ele. “Destarte, presentes os requisitos, incontestável é o dever do Estado réu de ressarcir os danos morais suportados pelo autor. A indenização a ser paga pelo Estado de Goiás deve proporcionar ao autor satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente a frustrar novo atentado. Deste modo, os valores referentes ao quantum indenizatório devem ater-se ao binômio capacidade/necessidade”, salientou o magistrado.