Estado de Goiás terá de pagar diferenças salariais a servidor que teve efeitos financeiros de progressão postergados

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O Estado de Goiás foi condenado a pagar diferenças salariais referentes à progressão funcional concedida a um técnico em gestão pública. A juíza Flávia Cristina Zuza, do 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, declarou a ilegalidade de ato administrativo que postergou os efeitos financeiros da promoção. O pagamento deverá ser feito de forma retroativa, a partir da data estabelecida no ato de concessão de progressão. A sentença foi dada 14 dias após o protocolo da ação.

O servidor, representado na ação pela advogada Cristhyna Katsuko Okigami, teve seu direito à progressão funcional reconhecido por meio de Portaria. Contudo, os efeitos financeiros do ato foram postergados, sob o argumento de que as progressões encontravam-se obstadas por força da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017. Fato posteriormente corroborado pela Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás é no sentido de que não cabe ao Poder Público subtrair-se do dever de pagar os valores retroativos decorrentes dos direitos reconhecidos administrativamente, com fundamento em atos normativos infralegais de contenção de despesas.

Disse que a Portaria que determina a postergação dos efeitos financeiros da promoção nela reconhecida choca-se frontalmente com as legislações estaduais que preveem a concessão do direito a partir da implementação dos requisitos legais.

A magistrada lembrou, ainda, que a evolução funcional constitui direito subjetivo do servidor público. Assim, limitações orçamentárias não podem servir de óbice à adequada retribuição financeira do servidor, incluídos os valores retroativos a que tem direito, em conformidade com o padrão remuneratório reconhecido administrativamente.

“Não merece prosperar o argumento de que o promovido não poderá arcar com o pagamento de valores retroativos, vez que isso contrariaria a legislação estadual, ocasionando aumento de despesas, em flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois nenhum decreto e/ou portaria estadual pode sobrepor-se à lei”, completou.

Processo: 5146114-32.2023.8.09.0051