Estado de Goiás é condenado a pagar adicional de insalubridade à servidora que faz limpeza em escola de Uruana

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Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás foi condenado a pagar diferenças salariais, referentes a adicional de insalubridade, a uma servidora pública que atua na limpeza de uma escola de Uruana, no interior. A juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas daquela comarca, reconheceu a atividade insalubre exercida em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o seu vencimento base, devendo observar os devidos reflexos – atendo-se aos cinco anos anteriores a propositura da ação.

Os advogados Luiz Cláudio Rosa de Oliveira e Fernanda Rosa de Oliveira esclareceram no pedido que a servidora é Agente Administrativo Educacional de Apoio desde 1995. E que, apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o Estado nunca remunerou o correspondente adicional.

Segundo relataram, a servidora, com habitualidade, exerce atividades de limpeza de todos os banheiros e limpeza em geral da escola e pátio, ainda realiza higiene pessoal dos alunos, sendo que são em torno de 100 crianças. Desta forma, ela fica exposta a agentes insalubres, químicos, físicos e biológicos, prejudiciais a sua saúde, como poeira, umidade, dejetos de pessoas e lixos de área pública.

Prescrição alegada

O Estado de Goiás sustentou que o adicional de insalubridade não foi pago pelo fato de a promovente não fazer jus a ao benefício, ou seja, não há amparo legal para a concessão do benefício. Além de ter alegado prescrição.

Contudo, a magistrada explicou que, como o direito é violado mensalmente, com a percepção de valores menores do que os devidos, o prazo prescricional se renova constantemente, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, salientou que não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito, salvo aquela relativa às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Laudo

Em sua decisão, a magistrada explicou que a atividade insalubre é aquela prejudicial à saúde, que pode causar doença. Logo, para que seja caracterizada a insalubridade, o obreiro deve ficar exposto a agentes nocivos a sua saúde, cujo objetivo é compensar o trabalho em condições gravosas à saúde do servidor.

No caso em questão, laudo comprovou que a servidora mantém contato com agentes insalubres, a agentes biológicos sem uso de EPIs. Além disso é ressaltado no documento que o serviço de limpeza (retirada dos lixos) e higienização de banheiros dá ao empregado que o executa o direito de receber adicional de insalubridade, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde.

“O laudo em questão não possui contradição com as demais provas. Desta feita, forçoso reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, conforme pleiteado na inaugural”, completou a juíza.

Processo: 5218968-16.2017.8.09.0154