O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 80 mil uma paciente que sofreu violência obstétrica no Hospital Materno Infantil, em Goiânia. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Capital. Segundo a magistrada, foi comprovado que a mulher foi tratada de forma desumana e insensível ao seu quadro clínico.
O bebê da paciente foi a óbito após o parto, sendo que ela foi impedida de ter um acompanhante e ainda de ver o corpo da criança. No entanto, a magistrada esclareceu que a obrigação de permitir a presença junto à parturiente de acompanhante é imperativa, podendo ser afastada somente quando demonstrada a necessidade a fim de garantir a segurança do procedimento. E não pelo fato de a criança ter falecido.
Conforme a magistrada, o direito da parturiente de ser acompanhada durante o trabalho de parto, o parto e, mesmo após sua realização (pós-parto), por pessoa da confiança por ela própria indicada, encontra-se previsto expressamente no art. 19-J, da Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS). “Nesse contexto, tenho que as atuações dos profissionais de saúde durante o parto da autora foram, no mínimo, insensíveis ao não tratarem a paciente com todo respeito, atenção e cuidado diante da sua fragilidade”, pontuou a magistrada.
Segundo explicaram no pedido os advogados Jadson César Moreira Biângulo e Luana Melo de Holanda, que, após o parto, a paciente ficou internada por três dias e, neste período, não foi permitido a ela ver o corpo do bebê. Além disso, que, inicialmente, ela foi informada que a criança era muito pequena e não seria feito sepultamento. Somente após já estar em casa é que foi pedido que ela buscasse o corpo – entregue em caixão lacrado.
Como o pedido inicial era o de erro médico, a contestação do Estado foi no sentido de que a responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa ou dolo, sendo que não há nos autos documentos que respalde as alegações. E que não há nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados.
Testemunha
Inicialmente, o pedido havia sido negado, sendo a sentença cassada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Contudo, após ouvir uma testemunha, a magistrada entendeu que a mulher sofreu violência obstétrica. A sogra da autora contou que ela estava chorando baixinho e a médica gritou com ela e com as outras pacientes em trabalho de parto, falando para elas calarem a boca e disse que “quando foram fazer, tinham achado bom”.
A testemunha disse, ainda, que, após o parto, não deixaram mais ninguém a acompanhar, pois, como o bebê foi a óbito, não seria necessário acompanhamento para a autora. A magistrada ressaltou que, além disso, não obstante os autores terem tentado ver o corpo de sua filha, isso não lhes foi oportunizado pelo hospital, sob a alegação de que seria “melhor para eles”, lhes entregando o corpo em um caixão lacrado.
“Assim, é também medida que se impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida no que diz respeito aos fatos de não terem os recorridos recebido as devidas orientações acerca do procedimento sobre a destinação do corpo da criança, e por terem sido privados de ver e ter contato com o filho assim que ele nasceu”, completou.
Leia aqui a sentença.
5164430-40.2016.8.09.0051